TJRJ - 0810853-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THAMIRIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. -
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0810853-54.2024.8.19.0207 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se os valores cobrados pela ré são devidos e provenientes de contrato realizado pela autora.
A inversão do ônus da prova não é regra geral, que se opera de maneira automática, devendo o julgador avaliar a necessidade desta quando o consumidor for hipossuficiente ou verossímil a sua alegação.
A regra positivada no artigo 6º, VIII do CDC visa restabelecer o equilíbrio processual/material entre as partes no litígio, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas para tanto.
Assim, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para que a parte ré comprove através de contrato assinado pela autora ser a mesma usuária dos serviços no endereço que geraram as cobranças feitas.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810853-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A À serventia para proceder à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), pois o assunto consta como Acidente de Trânsito.
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Voltem conclusos em seguida.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Outras Decisões
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20/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810853-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência no sentido de excluir os dados pessoais da demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
Como causa de pedir narra a autora que a ré passou a emitir faturas cobrando-lhe por suposto consumo de água no endereço Rua Tirol, 39, Vila das Andorinhas, São João de Meriti, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 25570-480.
Aduz a autora que localizou cobranças em seu nome conforme enumeradas na petição inicial e, em virtude dessa suposta inadimplência. seu nome foi negativado no órgão de proteção ao crédito.
Afirma a autora que não possui conta de água em seu nome, visto que reside com o seu companheiro em outro endereço e nunca residiu em SÃO JOÃO DE MERITI.
Alega a autora que procurou a demandada por diversas vezes em busca de uma solução sem obter êxito, conforme protocolos de atendimento: 2024402000189, 20.***.***/2001-89, 20.***.***/0270-33, 20.***.***/0010-89, 20.***.***/0073-20, 20.***.***/0265-79, 20.***.***/0136-93. É o relatório.
Passo a Decidir.
Deveras, os fatos relatados e documentos encartados no id 151579936, 151579938 ,151579940 e 15157994, observam-se cobranças em nome da demandante, inclusive em aberto desde o mês de agosto de 2023, ocasionando a anotação do nome da requerente em cadastros restritivos ao crédito, situação que não pode persistir enquanto se discute em Juízo a existência e o montante do suposto débito.
Dessa forma, tomando-se em conta os evidentes prejuízos decorrentes da negativação do nome da autora e presente probabilidade do direito, DEFIRO a tutela vindicada na exordial, para determinar que se proceda à exclusão do nome da demandante de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, pelo débito ora impugnado, enquanto perdurar a presente ação e que a ré se abstenha a realizar cobranças para tal serviço desconhecido integralmente pela demandante.
OFICIEM-SE AOS ÓRGÃOS QUE MANTÊM O CADASTRO RESTRITIVO PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO EM NOME DA PARTE AUTORA, COM CÓPIA DESTA DECISÃO, na forma do verbete n. 144 do TJRJ.
Por derradeiro, fixo multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga pela ré, para o caso de nova anotação ou nova cobrança em nome da demandante, enquanto perdurar a presente ação.
Intime-se por OJA de plantão. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembrode 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 02:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA - CPF: *24.***.*88-81 (AUTOR).
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de THAMIRIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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