TJRJ - 0808733-72.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA IRZAMIR DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808733-72.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRZAMIR DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na inicial, pela qual a parte autora requer a condenação da ré a: -- proceder à devolução em dobro das faturas pagas referentes aos meses de janeiro a maio de 2022; -- pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); -- pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Como causa de pedir, alega a demandante que contratou os serviços de TV por assinatura fornecidos pela demandada há mais de 10 anos.
Aduz que, em janeiro de 2022, mudou de residência e solicitou a instalação da TV por assinatura no seu novo endereço, mas até a data do ajuizamento da ação não lhe foi disponibilizado o serviço.
Informa diversos protocolos de atendimento, relacionados às solicitações de mudança da instalação do serviço de TV.
Assevera que apesar de não fornecer o serviço no novo endereço, a ré enviou regularmente para a nova residência da reclamante as faturas do produto, realizando cobranças totalmente indevidas, haja vista não ter instalado a TV Oi no endereço da Autora.
Ressalta que todas as faturas enviadas foram pagas.
Relata que notificou a Ré do ocorrido, via PROCON-RJ, também não obtendo sucesso.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferimento de gratuidade de justiça no index 73759564.
Emenda à inicial no index 75377236.
Decisão de recebimento da emenda à inicial no index 79220724.
Regularmente citada, a ré deixou de contestar o pedido, razão pela qual foi decretada sua revelia no index 102432405.
Manifestação da Douta Promotoria de Massas Falidas no index 125114104, pela ausência de interesse público na intervenção ministerial nos autos.
Decisão saneadora no index 134234778.
Manifestações das partes nos indexadores 135593003 e 136794391. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
O caso trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, consequentemente, a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido constitui-se em saber se houve falha no serviço e se as cobranças são devidas.
Com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo a demandante fazer prova mínima do fato constitutivo do direito.
Como é cediço, os contratos de adesão devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo, nos termos do art. 47 do CDC, não caracterizando, ante o conjunto probatório, excludente de responsabilidade da ré pela falha no serviço.
Ademais, a verossimilhança das alegações autorais está presente, ante os documentos adunados à inicial, que comprovam os diversos protocolos de atendimento, que certamente consumiram tempo útil da autora, sendo-lhe lícito requerer a devolução dos valores pagos pelo serviço que não foi prestado.
Conclui-se, assim, que pela procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ante a configuração de falha/defeito no serviço contratado pela consumidora, a ensejar a devida reparação, porquanto tenha gerado na autora frustração e abalo, mormente mediante comprovação de perda de tempo útil, através dos protocolos informados na inicial e não impugnados pela ré.
A parte autora contratou o serviço, estando adimplente com suas obrigações, e não pôde usufruir dos serviços, pois a ré não efetuou a instalação em seu novo endereço, apesar de continuar enviando-lhe cobranças de consumo.
No que toca à quantificação da verba compensatória, em uma relação de consumo, a indenização por danos extrapatrimoniais serve para atender o caráter punitivo-pedagógico.
Além disso, o verbete nº 192 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determina a indenização por esses danos, por se tratar de serviço essencial.
Assim, vejo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré a devolver em dobro os valores pagos pelas faturas referentes aos meses de janeiro a maio de 2022; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, e cumpridas pelo cartório as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA IRZAMIR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400058 ) em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:15
Decretada a revelia
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19/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA IRZAMIR DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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