TJRJ - 0819134-87.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819134-87.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0819134-87.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00062674 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: VANDERLEA NUNES DA SILVA CASELLA ADVOGADO: MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS OAB/RJ-250670 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma.
VOTO: A sentença deve ser reformada.
Afirma a parte autora que recebeu ameaças de interrupção do serviço em razão da fatura referente ao mês de julho de 2024, apesar de adimplente.
Pelos documentos acostados aos autos, em especial o comprovante de pagamento realizado via PIX no ID 139460906, percebe-se que consta como empresa favorecida pessoa jurídica diversa da ré, inclusive com outro CNPJ.
Incontestável que a parte autora foi vítima de fraude, mais conhecida como PHISHING.
Porém, quando da transação financeira, há dados diversos do pagador final, o que não foi observado pela consumidora no momento da operação.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, e atuação do terceiro fraudador, situações que excluem o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade da parte ré, conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
05/06/2025 10:00
Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 139.
RECURSO INOMINADO 0819134-87.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0819134-87.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00062674 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: VANDERLEA NUNES DA SILVA CASELLA ADVOGADO: MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS OAB/RJ-250670 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
22/05/2025 13:18
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 11:25
Conclusão
-
22/05/2025 11:22
Distribuição
-
22/05/2025 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804488-90.2024.8.19.0010
Eliane Pontes Dutra
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:30
Processo nº 0867210-76.2024.8.19.0038
Lais Aparecida de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Michele Nader Estephan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 09:43
Processo nº 0800865-24.2024.8.19.0008
Gabriel Barros Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lana Carolina Coelho Damasceno Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 13:41
Processo nº 0007517-75.2015.8.19.0212
Ampla Energia e Servicos S.A.
Sandra Nogueira Pinto
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2019 09:00
Processo nº 0801684-73.2024.8.19.0003
Milleny Souza de Queiroz
Enel Brasil S.A
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 13:42