TJRJ - 0808143-95.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808143-95.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARLOS DOS SANTOS RAIMUNDO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alega a parte autora desconhecer qualquer dívida junto à ré, que procedeu à inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a empresa ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A inicial veio foi instruída com documentos.
Decisão de deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência no index 82806924.
Contestação no index 86836739, acrescida de documentos, com preliminares.
No mérito, sustenta a ré que o valor do crédito inscrito no SCPC/SERASA tem origem em uma cessão de crédito; que o autor firmou contrato com a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. (LOJA POLO WEAR) e que a dívida reclamada advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida.
Aduz que o comprovante de extrato de negativação acostado pelo autor não contém todas as informações necessárias, uma vez que é omisso quanto as datas de inserções das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que a cessão de crédito foi realizada regularmente, conforme termo de cessão anexado à peça de bloqueio.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 87432721.
Decisão saneadora no index 135961729.
Manifestações das partes nos indexadores 86844715, 146448811 e 147923142. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ, “in verbis”: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré logrou comprovar a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pese a alegação de ausência de notificação quanto à cessão de crédito pelo credor originário à ré, na forma do artigo 290 do Código Civil, isto não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Assim, tendo se dado a inclusão do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito por ordem da ré, em decorrência de parcelas inadimplidas de um contrato regularmente celebrado, e objeto de cessão creditória regularmente constituída, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da cessionária, eis que nova credora.
Eventuais transtornos experimentados pelo demandante, em decorrência da anotação restritiva de crédito do seu nome, descrita na inicial, são decorrentes da sua própria conduta.
Assim, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta da ré de modo que não deve suportar o dever de reparar.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
TJRJ, que citamos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Busca a autora a declaração de inexigibilidade das obrigações relativas a contratos cujo não pagamento ensejou a cessão dos créditos ao réu e a negativação do nome nos cadastros restritivos. 2.
Analisando-se os documentos apresentados com a contestação, notadamente as notas fiscais emitidas pela Natura Cosméticos S.A. e o cadastro da autora junto àquela empresa, contendo dados que correspondem àqueles contidos na qualificação da apelante na inicial, indícios de existência de relação jurídica entre a recorrente e aquela empresa, cujo não pagamento dos compromissos assumidos ocasionou os débitos posteriormente cedidos ao réu e os apontamentos impugnados. 3.
Veja-se, outrossim, que o demandado juntou ficha cadastral da autora junto à empresa cedente, devidamente assinada. 4.
Constata-se, ainda, que instada a manifestar-se acerca da contestação e referidos documentos, a autora ateve-se a peticionar de forma genérica, sem impugnar especificadamente o teor daqueles documentos e, ainda, sem negar a relação jurídica. 5.
Embora tenha afirmado que se trata de "telas unilaterais" e que não comprovam "a exigibilidade das dívidas", não nega a contratação com a empresa Natura Cosméticos S.A. tampouco afirma que honrou o pagamento dos negócios a ela imputados. 6.
Assim, demonstrada a regular contratação e o débito em aberto, tem-se por comprovado o fato extintivo do direito da autora, tendo o réu se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Não se olvide que as cessões de crédito realizadas restaram comprovadas documentalmente. 8.
Impende salientar que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não importa na inexigibilidade da dívida, porque o objetivo do ato de comunicação é informar ao devedor a quem deve ser dirigida a prestação.
Precedentes. 9.
Nessa linha, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida. 10.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê, expressamente, a possiblidade de que sejam fixados em percentual incidente "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 11.
Dessa forma, também não assiste razão à autora no que concerne à fixação de verba honorária em quantia líquida. 12.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13.
Diante do não provimento do apelo, cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 14.
Apelo não provido. (0024767-40.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/08/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, ficando suspensa a cobrança, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 04:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:14
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 12:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL CARLOS DOS SANTOS RAIMUNDO - CPF: *10.***.*79-77 (AUTOR)
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16/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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