TJRJ - 0809810-22.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809810-22.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CARVALHO DOS SANTOS MODESTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a existência de débito da parte autora objeto da cessão de crédito realizada pela parte ré BANCO SANTANDER SA em favor da parte demandante ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (iii) a existência de causa excludente do nexo de causalidade 9culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (iv) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 3.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença. 4.
Indefiro a expedição de ofício, porque o fato enseja quebra de sigilo bancário, somente passível de deferimento em sede de investigação criminal Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
04/12/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:46
Outras Decisões
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03/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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10/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:10
Apensado ao processo 0809829-28.2023.8.19.0206
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19/07/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 22:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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