TJRJ - 0305192-95.2021.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:01
Trânsito em julgado
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05/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de executividade arguida pela Ré, alegando que, em razão do deferimento de recuperação judicial, o crédito da Autora deve ser atualizado até a data do referido deferimento, por se tratar de crédito concursal, cujo fato gerador antecede a recuperação judicial.
Sustenta ainda que o crédito deve ser habilitado administrativamente, uma vez que foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial./r/r/n/nAssiste razão à Ré./r/r/n/nO crédito da Autora é concursal, tendo em vista que a ação indenizatória que originou o crédito é do ano de 2013, sendo, portanto, o fato gerador anterior à data do deferimento da recuperação judicial./r/r/n/nNão é a certidão de crédito de fls. 16 o fato gerador, mas o evento que gerou a ação indenizatória./r/r/n/nDessa forma, o crédito da Autora deve ser habilitado para pagamento na forma do plano de recuperação judicial homologado, ainda que já tenha se encerrado a recuperação judicial, conforme consta na sentença de encerramento, reproduzida a fls. 154./r/r/n/nQuanto à atualização do crédito, também assiste razão à Ré./r/r/n/nCom o deferimento da recuperação judicial, os créditos devem ser atualizados até a data de 23.02.2017./r/r/n/nDessa forma, considerando que a Autora já possui certidão de crédito expedida a seu favor, deve promocer sua habilitação na forma indicada pela Ré a fls. 154./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE e, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a Autora no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência que arbitro em 10% do excesso de execução./r/r/n/nSuspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 17:12
Conclusão
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22/11/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:24
Juntada de petição
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02/10/2024 10:37
Juntada de petição
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26/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:16
Documento
-
21/08/2024 10:52
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:04
Documento
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28/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:11
Expedição de documento
-
26/04/2024 12:07
Expedição de documento
-
11/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:18
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
20/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:01
Documento
-
29/11/2023 08:57
Expedição de documento
-
28/11/2023 21:44
Expedição de documento
-
17/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:33
Conclusão
-
04/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:22
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:39
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:59
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 16:00
Conclusão
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01/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:38
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:16
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 15:10
Juntada de documento
-
14/09/2022 16:36
Conclusão
-
14/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:09
Redistribuição
-
19/02/2022 14:56
Remessa
-
11/02/2022 17:42
Expedição de documento
-
10/02/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:57
Conclusão
-
04/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:55
Juntada de documento
-
11/01/2022 15:42
Redistribuição
-
10/01/2022 17:52
Remessa
-
10/01/2022 17:52
Juntada de documento
-
09/12/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2021 19:31
Declarada incompetência
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05/12/2021 19:31
Conclusão
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05/12/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 19:20
Juntada de documento
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02/12/2021 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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