TJRJ - 0125886-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104874-31.2023.8.19.0000 Assunto: Outros / Outros / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0104874-31.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00219869 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA MADISLENE PEREIRA TOSTA ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-099280 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104874-31.2023.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA MADISLENE PEREIRA TOSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 99/112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível), assim ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
INSURGÊNCIA DO ESTADO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2003, À CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ausentes às fls. 118. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.
Todavia, rejeito o pedido de suspensão com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, eis que a sentença coletiva em execução não é genérica contendo todos os parâmetros da liquidação, de forma que o valor exequendo pode ser determinado por cálculos aritméticos. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/05/2024 14:24
Remessa
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22/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:26
Conclusão
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15/03/2024 07:20
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:14
Juntada de documento
-
18/12/2023 11:22
Juntada de documento
-
15/12/2023 12:58
Expedição de documento
-
15/12/2023 12:57
Juntada de documento
-
14/12/2023 09:54
Expedição de documento
-
19/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:57
Conclusão
-
19/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:21
Juntada de petição
-
02/08/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 01:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2023 18:18
Conclusão
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19/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:41
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:35
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:58
Juntada de petição
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27/04/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 00:52
Conclusão
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25/03/2023 00:52
Segurança
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25/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:10
Juntada de petição
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16/03/2023 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 10:35
Juntada de petição
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02/11/2022 03:34
Documento
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27/10/2022 20:31
Juntada de petição
-
26/10/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 18:30
Juntada de petição
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18/10/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 13:03
Conclusão
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25/08/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 16:53
Juntada de petição
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07/07/2022 14:38
Conclusão
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07/07/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:53
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:15
Juntada de documento
-
17/05/2022 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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