TJRJ - 0818874-90.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818874-90.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818874-90.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466857 APELANTE: JONATHAN BENEVIDES VIEIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 385/STJ.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de débito desconhecido, sustentando a autora nunca ter realizado negócio jurídico com a ré ou credor originário, decorrente de cartão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em estabelecer se a cobrança de dívida indevida decorrente de cessão de crédito configura dano moral indenizável, considerando a existência de anotações restritivas preexistentes no cadastro da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A hipótese trata de relação de consumo, aplicando-se os princípios protetivos da lei consumerista, especialmente o da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, militando em favor do consumidor a presunção de defeito na prestação de serviço.4.A ré sustentou que adquiriu créditos devidos pela autora à um banco, decorrente de cartão de crédito, cujo crédito foi cedido de forma regular.5.A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência de danos morais, tendo sido afastado o pleito indenizatório diante da existência de anotações pretéritas no cadastro da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.6.A cobrança da dívida, por si só, não configura dano de ordem imaterial passível de compensação, não tendo sido comprovada a ocorrência de abalo moral capaz de afetar o equilíbrio emocional da autora.7.Não restou demonstrado que o autor despendeu tempo significativo para tentar solucionar a questão, especialmente porque não houve desdobramentos gravosos além da simples cobrança.8.A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a cobrança irregular, por si só, desacompanhada de outras medidas aptas a afetar a dignidade do consumidor, não deflagra dano imaterial passível de indenização.9.A existência de outras anotações atrai a incidência da Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".10.Embora o autor sustente que outros débitos estão sendo impugnados judicialmente, não logrou comprovar tal alegação, observando-se outra inscrição ativa e não contestada judicialmente.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança de dívida, mesmo que indevida, não configura dano moral quando desacompanhada de outras medidas gravosas. 2.
A existência de anotações restritivas preexistentes impede indenização por dano moral, aplicando-se a Súmula 385/STJ. 3.
Cabe ao autor comprovar que todas as anotações pretéritas são ilegítimas e estão sendo questionadas judicialmente para afastar a incidência da súmula. 4.
A cessão de crédito regular não gera, por si só, responsa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 164.
APELAÇÃO 0818874-90.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818874-90.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466857 APELANTE: JONATHAN BENEVIDES VIEIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818874-90.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818874-90.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466857 APELANTE: JONATHAN BENEVIDES VIEIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
02/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0818874-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JONATHAN BENEVIDES VIEIRA RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, apelante beneficiário da gratuidade de justiça. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0818874-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN BENEVIDES VIEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ao Grupo de sentença RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
04/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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