TJRJ - 0836989-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
19/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JARLAN MARCONE DO NASCIMENTO MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836989-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLAN MARCONE DO NASCIMENTO MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
07/11/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0196924-44.2021.8.19.0001
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Guelli Comercio e Industria de Alimentac...
Advogado: Lais Aparecida de Sousa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:15
Processo nº 0833292-71.2024.8.19.0203
Adilson Bastos Junior
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Herminia Hortencia Hermsdorff Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 15:47
Processo nº 0025466-05.2016.8.19.0204
Marina Correa Dias da Silva
Empresa de Transportes Flores LTDA
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0046370-66.2022.8.19.0000
Municipio de Rio de Janeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Diogo dos Santos Baptista
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 14:45
Processo nº 0170212-56.2017.8.19.0001
Casemiro Duarte
Mnr6 Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Adriele de Oliveira Miguel Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 00:00