TJRJ - 0807307-94.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de TAMARA ZIZUEL NOVAES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807307-94.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA CIRUFFO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA CIRUFFO.
Alegou a parte autora, em síntese, ter o demandado contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 20.100,00 na data de 27/08/2018, para pagamento em 60 parcelas mensais.
Aduziu ter o réu efetuado o pagamento de apenas 35 parcelas, ficando inadimplente quanto à quantia remanescente de R$ 11.453,87, atualizado até 29/08/2022.
Ressaltou ter restado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Assim, postulou a condenação do réu no pagamento do referido valor do débito.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 28482755 a 28481350.
Despacho liminar positivo proferido no index 51111815, determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 56986671, instruída com os documentos acostados nos index 56988299 a 56990131.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, reconheceu o empréstimo e o inadimplemento, contudo, sustentou estar licenciado, recebendo benefício previdenciário pago pelo INSS.
Aduziu que em razão do não desconto em folha de pagamento, deveria a autora proceder automaticamente com os descontos do empréstimo diretamente do seu fundo previdenciário, fato que não ocorreu.
Informou que no contrato entabulado há cláusula que dispõe que caso as parcelas deixem de ser descontadas da folha de pagamento do réu por qualquer motivo, as parcelas deverão ser recolhidas diretamente da CBS previdência.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
No que tange ao pedido reconvencional apresentado, postulou a condenação da autora/reconvinda no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi constrangido com a presente ação.
Réplica no id. 70494379.
Contestação ao pedido reconvencional no id. 70495615.
As partes informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de cobrança formulado pela autora ante a existência de contratação de empréstimo firmada entre as partes, em que o réu se tornou inadimplente.
Incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, contratação de empréstimo nos valores aventados, havendo inclusive a confissão de dívida.
No que tange à impugnação ao valor realmente devido, entendo que a argumentação do réu é rasa, pois desacompanhada de demonstrativo ou indicação dos juros que entende realmente devido, bem como não leva em conta os juros remuneratórios, juros moratórios e demais encargos inerentes ao contrato de empréstimo por ele assinado.
Portanto, não havendo nada que afaste a cobrança do empréstimo contratado, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ainda nesta celeuma, ressalto não merecer prosperar o argumento trazido na peça de defesa de que os descontos do empréstimo deveriam ser feitos diretamente do seu fundo previdenciário, em caso de não efetuados junto à folha de pagamento.
Ressalte-se dispor claramente do instrumento contratual, no item b, que em caso de não haver o desconto em folha de pagamento, “as parcelas deverão ser recolhidas diretamente à CBS previdência.” Assim, ante a inércia e ausência de comprovação do referido recolhimento das parcelas junto à CBS pelo demandado, entendo por acolher o pleito autoral.
Quanto ao pleito reconvencional entendo que descabida sua pretensão.
Isso porque o dano moral propriamente dito consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade do ofendido.
Não há previsão legal que embase o pedido do autor, na medida que o seu inadimplemento não pode ser imputado à parte autora, especialmente sob a única alegação de que não foi notificado quanto ao débito.
Obviamente que o autor é sabedor ser devedor, não sendo necessário de modo algum notificação do inadimplemento que deu causa, não havendo que se falar em constrangimento ou qualquer dano à personalidade.
Conforme acima asseverado, o contrato dispõe claramente no item b, como informado pelo reconvinte, que em caso de não haver o desconto em folha de pagamento, “as parcelas deverão ser recolhidas diretamente à CBS previdência.” Assim, verifica-se que vazias as alegações, na medida em que, nem mesmo sumariamente, houve qualquer demonstração de abusividade exacerbada praticada pelo reconvindo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor de R$ 11.453,87, quantia esta acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do inadimplemento contratual, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, pelo motivos acima expostos.
Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança das custas e dos honorários, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Após transitada em julgado, aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 25 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807307-94.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA CIRUFFO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no local virtual GABN1.
I-se.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
13/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de THAIS CARREIRA LENCIONI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de THAIS CARREIRA LENCIONI em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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