TJRJ - 0831872-86.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JAYME MOURA DASSUMPCAO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831872-86.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYME MOURA DASSUMPCAO JUNIOR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial, e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, foiexpedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANA CAMARINHA DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME MOURA DASSUMPCAO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0831872-86.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYME MOURA DASSUMPCAO JUNIOR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Não há, como já dito, incidência de correção monetária, eis que a atualização deve se dar até 29/08/2023.
Considerando que a sentença foi proferida após tal data, expeça-se certidão de crédito pelo valor que constou do projeto de sentença.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
Após cinco dias, se nada, voltem conclusos para extinção.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:50
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:49
Outras Decisões
-
03/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:28
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 10:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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11/10/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/10/2023 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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