TJRJ - 0800928-66.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:15 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800928-66.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINHO OLEGARIO DE BARROS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARINHO OLEGARIO DE BARROS, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vínculo associativo com a ré, o que comprometeu sua subsistência, tendo em vista sua condição de idoso e a dependência exclusiva do referido benefício (ID101884019).
 
 Na petição inicial, o autor requer apresentação dos contratos que justifiquem os descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 60,72), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 A ré apresentou contestação (ID113353812), sustentando que os descontos são legítimos, decorrentes de termo de filiação assinado pelo autor, o qual autorizaria as cobranças mensais.
 
 Alegou tratar-se de entidade que presta serviços assistenciais a idosos e que, ao ser informada da demanda, cancelou imediatamente o vínculo e solicitou a suspensão dos descontos junto ao INSS.
 
 Pleiteou o afastamento da indenização por danos morais, por ausência de dano efetivo, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 A ré também requereu a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, mencionando jurisprudência que prescinde da comprovação de insuficiência financeira por parte de entidades filantrópicas.
 
 Em réplica (ID113373651), o autor impugnou a existência do contrato apresentado, alegando fraude e inexistência de autorização para os descontos.
 
 Reiterou os pedidos iniciais, enfatizando o prejuízo causado pela subtração indevida de verbas de natureza alimentar.
 
 Contestou ainda o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência, com base no art. 5º, LXXIV, da CF e jurisprudência do STJ.
 
 A parte autora pleiteou também a inversão do ônus da prova, em virtude de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (ID113351654).
 
 As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, porém a ré permaneceu inerte, enquanto a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, operando-se a preclusão quanto à pretensão probatória.
 
 Diante disso, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC (ID152422550).
 
 A parte ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém permaneceu inerte.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o relato da inicial.
 
 Passo a decidir.
 
 Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
 
 Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte requerida APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
 
 Como é consabido, a gratuidade da justiça é garantia constitucionalmente assegurada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O legislador infraconstitucional, por sua vez, ampliou a garantia constitucional supracitada, disciplinando que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção "iuris tantum", que somente pode ser afastada com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 Neste sentido, dispõe o § 2º do art. 99 do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
 
 Ao interpretar o § 3º do art. 99 do CPC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou orientação no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira do requerente do benefício.
 
 A emenda do referido julgado restou assim redigida: "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
 
 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
 
 A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
 
 Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (sem destaques no original) Assim, a prévia intimação a que alude o § 2º do art. 99 do CPC somente tem cabimento quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício.
 
 No caso destes autos, contudo, a parte requerida foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência tendo em vista que mesmo que se trate de entidade filantrópica de caráter assistencial, ou instituição de ensino sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa não natural exige a demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
 
 Esse é o espírito da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, a requerida manteve-se inerte, não comprovando a necessidade da benesse pleiteada.
 
 Dessarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte requerida.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
 
 Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
 
 Outrossim, as partes pugnaram pelo imediato julgamento da lide.
 
 Não há preliminares a serem examinadas.
 
 As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
 
 Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
 
 Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
 
 A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à eventual adesão do autor à entidade ré por meio de contrato de filiação; a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, com base na suposta autorização contratual; a ocorrência de danos morais em razão dos descontos impugnados; e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
 
 Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
 
 Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Na espécie, a parte requerida não juntou aos autos prova material que comprovasse a existência da relação contratual, cingindo-se a alegar que o termo de filiação foi regularmente formalizado, sem apresentar qualquer documento assinado pela parte autora ou qualquer outro tipo de prova desta alegação, incapaz, por si só, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia o art. 373, II, do CPC.
 
 Nesse contexto, a ausência de apresentação do suposto contrato, que seria o único meio hábil para demonstrar a existência da relação jurídica e da autorização expressa para os descontos,enseja a declaração de inexistência de relação jurídica.
 
 No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021).
 
 No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima.
 
 Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte da autora deve ser realizada em dobro.
 
 No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
 
 Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
 
 Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
 
 Na espécie, a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
 
 Há de se destacar que a parte autora também experimentou desgaste emocional e perda de seu tempo útil, no intuito de desfazer a contratação fraudulenta.
 
 Nesse norte, o fato de a parte requerida ter cancelado administrativamente os débitos decorrentes do contrato não elidem sua responsabilidade, principalmente porque tal cancelamento somente foi efetivado após os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da requerente.
 
 No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
 
 Portanto, o quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
 
 No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato, bem como inexistente as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores a serem apurados em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, em dobro,acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
 
 Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
 
 Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 JeisonAnders Tavares Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2025 16:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800928-66.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINHO OLEGARIO DE BARROS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte ré requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse.
 
 Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."), intime-se a parte ré para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            04/12/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 07:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 11:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/05/2024 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 00:23 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINHO OLEGARIO DE BARROS - CPF: *23.***.*21-15 (AUTOR). 
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                                            19/02/2024 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/02/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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