TJRJ - 0809496-71.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON EUZEBIO DA SILVA - CPF: *07.***.*58-00 (AUTOR).
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04/04/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809496-71.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON EUZEBIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DESPACHO A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada (extrato bancário, 03 últimas declarações do imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte autorapara juntar aosautos,comprovantede residência atualizado,dos últimos03 (três) meses, como também a declaração de hipossuficiência,no prazo de 15(quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambosdo CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Despacho publicado e registrado eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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