TJRJ - 0927283-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO VIANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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24/10/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/10/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 22:55
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/09/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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