TJRJ - 0859877-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:22
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Homologada a Transação
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25/06/2025 16:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ BRUM DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859877-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BRUM DA SILVA RÉU: L.A.M.
FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA Ao patrono da parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, procuração com assinatura digital reconhecida pela ICP e passível de validação, sendo necessário, ainda, que o documento contenha QR CODE ou URL de verificação.
Em tempo, ressalto, ainda, a possibilidade de o documento ser assinado de forma física.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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26/03/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ BRUM DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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