TJRJ - 0034755-10.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:43
Conclusão
-
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:47
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. -
22/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:46
Petição
-
22/05/2025 15:46
Evolução de Classe Processual
-
03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034755-10.2017.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0034755-10.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00769006 RECTE: UNISPARK DO BRASIL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA OAB/RJ-058406 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS SALES OAB/RJ-160592 ADVOGADO: RICARDO FERNANDO MAIA NETO OAB/RJ-152827 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 034755-10.2017.8.19.0209 Recorrente: Unispark do Brasil Investimentos Ltda Recorrido: Condomínio Residencial Life DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 821/836, sem indicação de fundamento, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 790/798 e 812/819, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 581) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Requerente narra ser proprietário de apartamento do condomínio Réu, cujo valor da cota condominial reputa excessivo, notadamente em relação à área comum (clube).
Aduz que seria cobrado por duas quotas condominiais distintas, uma referente à sua unidade residencial, e outra relativa ao clube (área comum), ambas calculadas pelo critério da fração ideal.
Salienta que estaria se insurgindo, tão somente, rem relação à quota condominial referente ao clube.
Afirma que teria sido atribuído à sua unidade encargo desproporcional e demasiadamente oneroso, apenas por possuir imóvel cujas dimensões são diversas das demais unidades.
Salientou que as áreas de uso geral são comuns e compartilhadas igualmente para todos os condôminos, e, portanto, a divisão conforme a fração ideal seria injusta. É certo que, nos moldes do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
Por sua vez, o art. 1.334 do CC, estabelece que a convenção de condomínio determinará, dentre outras coisas, "a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio".
In casu, os arts. 40 e 41, da Convenção do Condomínio preveem o rateio da quota condominial pela fração ideal.
Note-se que, inobstante o Autor reputar injusta a forma de cobrança, o critério adotado pelo Réu foi o legal, previsto como regra geral no art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que sobredita Convenção foi regularmente aprovada, gozando de autonomia e força normativa perante os condôminos.
Assim, para sua alteração, necessária deliberação assemblear, cabendo ao Poder Judiciário intervir somente em situações excepcionais.
Destarte, não demonstrada a abusividade da cobrança, impõe-se à improcedência dos pedidos.
Por fim, cabe salientar que as questões atinentes à regularidade da revogação do mandato da antiga patrona deverão ser dirimidas por meio próprio Precedentes". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER REJEITADOS. aduzindo omissão no julgado, reiterando as alegações veiculadas nas razões de apelo, acerca da abusividade do critério de rateio das quotas condominiais.
Alegou que, de acordo com o REsp n.º 1.104.352, "a Assembleia Geral não possui a soberania de autorizar que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma fração ideal maior, já que todos, indistintamente, utilizam-se dos mesmos serviços, com base no princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados".
Pretendeu, ainda, o prequestionamento da matéria.
Não se verifica, in casu, o alegado vício, porquanto o acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.
Note-se que as questões suscitadas pelo Requerente foram tratadas expressamente no acórdão embargado.
Ademais, averbe-se a advertência, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de se rebater os argumentos das partes (STJ - REsp. 1.080.973 - Recurso Especial - 3ª Turma - Relatora: Min.
Nancy Andrighi - Julgamento: 09/12/2008).
Assim, a falta de manifestação expressa sobre todos as alegações trazidas pela parte não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço.
O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelo Autor não implica em omissão no julgado.
Ressalta-se, que inexiste violação ao disposto no artigo 489, §1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigatoriedade de enfrentamento dos precedentes contrários diz respeito tão somente àqueles vinculantes.
No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito (AgInt no REsp. 1.406.593/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).
Desta forma, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, tendo em vista que as questões alegadas foram abordadas e julgadas.
Conclui-se, pois, que o recurso, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material".
Na origem, trata-se de ação revisional de cotas condominiais.
O pedido foi julgado improcedente.
O Colegiado a sentença na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 12, §10, da Lei nº 4591/64 e 1336, I, do Código Civil, contudo, sem explicitar como os dispositivos foram violados no caso concreto.
Afirma ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, mas, sem proceder ao devido cotejo analítico.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 1338. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido, pois o recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou o permissivo constitucional que autoriza o recurso pela violação a dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
A esse respeito: "AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 938.023/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 6/6/2017)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1.
A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido da parte contrária, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.) (AgInt no AREsp 1352852/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2019" De todo modo, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Colegiado firmou sua convicção com base na Convenção Condominial e no conjunto fático probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
16/02/2024 17:06
Remessa
-
16/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:06
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:33
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 06:54
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 14:54
Conclusão
-
31/07/2023 10:28
Remessa
-
14/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:25
Remessa
-
28/04/2023 10:24
Remessa
-
28/04/2023 10:23
Remessa
-
27/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:14
Conclusão
-
31/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/12/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:03
Conclusão
-
08/11/2022 13:03
Outras Decisões
-
11/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
10/08/2022 20:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 21:04
Juntada de petição
-
20/05/2022 06:00
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:05
Conclusão
-
26/10/2021 17:58
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:53
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:46
Juntada de petição
-
01/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:35
Outras Decisões
-
29/09/2021 14:35
Conclusão
-
24/09/2021 13:43
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:40
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
13/05/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
29/01/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 21:11
Juntada de petição
-
27/10/2020 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:03
Juntada de petição
-
04/09/2020 11:34
Juntada de petição
-
26/08/2020 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:48
Juntada de petição
-
29/05/2020 15:30
Juntada de petição
-
08/05/2020 15:48
Juntada de petição
-
28/04/2020 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 21:42
Outras Decisões
-
01/04/2020 21:42
Conclusão
-
18/11/2019 15:51
Juntada de petição
-
12/08/2019 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:37
Juntada de petição
-
08/07/2019 10:54
Juntada de petição
-
03/07/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:41
Juntada de petição
-
26/03/2019 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 14:43
Juntada de petição
-
22/11/2018 14:20
Juntada de petição
-
20/11/2018 21:50
Juntada de petição
-
12/11/2018 13:10
Juntada de petição
-
24/10/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2018 12:40
Publicado Decisão em 26/10/2018
-
19/10/2018 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2018 12:40
Conclusão
-
19/10/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 09:50
Publicado Despacho em 19/10/2018
-
11/10/2018 09:50
Conclusão
-
10/10/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:45
Juntada de petição
-
19/08/2018 08:26
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:51
Publicado Despacho em 17/08/2018
-
10/08/2018 16:51
Conclusão
-
10/08/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 11:56
Juntada de petição
-
24/04/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 11:39
Conclusão
-
24/04/2018 11:39
Publicado Despacho em 27/04/2018
-
24/04/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 07:13
Juntada de petição
-
05/01/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 07:44
Juntada de petição
-
05/12/2017 12:35
Juntada de documento
-
22/11/2017 10:55
Juntada de petição
-
17/11/2017 15:44
Juntada de petição
-
09/11/2017 13:19
Expedição de documento
-
06/11/2017 17:30
Expedição de documento
-
17/10/2017 15:13
Audiência
-
16/10/2017 18:06
Publicado Decisão em 25/10/2017
-
16/10/2017 18:06
Conclusão
-
16/10/2017 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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