TJRJ - 0932803-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de débito
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06/03/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA MACEDO FRISONI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS SCANTAMBURLO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSANE MARIA RIOS DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932803-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CARLOS SCANTAMBURLO, JOSANE MARIA RIOS DA ROCHA RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
29/11/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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21/11/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 10:25 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:25 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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