TJRJ - 0813851-35.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 19:01
Homologada a Transação
-
11/09/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Index - 199005674 - Esclareça o que é habilitação exclusiva.
Rio de Janeiro, 13 de Junho de 2025.
R.
Gentil -Analista Judiciário - Matr. 01/24756 -
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813851-35.2023.8.19.0205 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0813851-35.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00651178 RECTE: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-165077 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA OAB/MG-151204 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0813851-35.2023.8.19.0205 Recorrente: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Recorrida: CARMELITA FRANCISCA RAMOS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.37/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
Irresignação do réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco réu a realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.
Réu que não desconstituiu as alegações da autora quanto ao contrato impugnado, não apresentando prova de sua contratação.
Aplicação do art. 373, I e II do CPC.
Eventual fraude de terceiros não exonera a instituição financeira de sua responsabilidade perante os consumidores, pois se trata de fato inerente à atividade desenvolvida, não tendo o réu comprovado ter tomado todos os cuidados ao realizar o empréstimo fraudulento.
Fortuito interno.
Dano moral no valor de R$ 4.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de garantir o efeito punitivo pedagógico da pena.
Precedentes jurisprudenciais.
A existência de um apontamento em nome da autora não é suficiente para descaracterizar o dano moral sofrido ou para caracterizá-la como devedora contumaz, sobretudo diante da ausência de outros elementos nos autos que forneçam maiores informações sobre a anotação.
Sentença que mantém, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação e do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Contrarrazões ausentes fl. 108. Às fls. 109/110 as partes informam a realização de um acordo pugnando pela sua homologação. É o brevíssimo relatório.
Tendo em vista o acordo informado, houve perda de objeto do recurso especial.
Assim, dou por prejudicado o recurso especial.
Devolva-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
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12/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:48
Juntada de citação
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29/05/2023 13:39
Juntada de petição
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25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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