TJRJ - 0803855-02.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803855-02.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON LOPES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 – Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, diga se persiste o interesse na análise do pedido de exibição de documentos, tendo em vista os documentos anexados com a contestação. 3 – Id. 117893573: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AILTON LOPES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que é cliente do banco réu.
Relata que possui cartão crédito e que taxa de juros é abusiva.
Aduz que, devido aos juros elevados, encontra dificuldade em pagar a fatura e o cheque especial.
Com base nisso, pede, em tutela de urgência, para que o parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sejam interrompidas as cobranças abusivas pela ré. É o breve relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado.
Além disso, no momento que realizou contrato com ré, a parte autora obteve ciência de todos os encargos que deveria adimplir.
Desse modo, eventual inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes por inadimplência será legítimo, ante o exercício regular do direito do credor.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 4- Intimem-se. 5 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6 – Considerando a apresentação de contestação em id. 131713901, dou a parte ré por citada. 7 - Abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 8 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 28 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 00:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON LOPES DE SOUZA - CPF: *24.***.*40-87 (AUTOR).
-
22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806649-93.2024.8.19.0068
Osmar Fernandes dos Reis
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 13:14
Processo nº 0905079-87.2024.8.19.0001
Edson Pereira Canto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carolina Capilupi Leal Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 16:05
Processo nº 0822461-46.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Parque Marajo
Luis Claudio da Silva Souza
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:05
Processo nº 0811085-95.2024.8.19.0068
Itau Unibanco Holding S A
Fabio Nobre Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:04
Processo nº 0309480-91.2018.8.19.0001
Cooperativa de Credito Mutuo Serra Mar L...
Auto Parts Piskao de Cascadura LTDA.- ME
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00