TJRJ - 0813696-59.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS JORGE SOARES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813696-59.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JORGE SOARES DE SOUZA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação proposta por CARLOS JORGE SOARES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (AAPPS).
A parte autora narra, em síntese, que ao consultar o extrato de pagamento do INSS, verificou a existência de descontos, iniciado em janeiro de 2023, em favor da parte ré, que não havia solicitado, totalizando até a data da propositura da ação, o valor de R$ 657,48.
Afirma que não assinou nenhum contrato, não autorizou ou recebeu qualquer comunicado.
Em sede de tutela, pugna pela suspensão da cobrança inserida na aposentadoria do autor, NB : 159.791.214-7 .
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 156651193 e anexo).
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Passo à análise da tutela.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se houve ou não a contratação do serviço, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Registro que a decisão não se mostra irreversível, posto que poderá ser revista, a partir da demonstração de novos elementos capazes de motivar entendimento diverso.
Cite-se a parte ré de forma eletrônica, ou, caso não tenha cadastro, pelos correios, haja vista se tratar de pessoa jurídica, para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 4 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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