TJRJ - 0807149-85.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
08/09/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 09/08/2025 14:27.
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08/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807149-85.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA FRANCISCA DE ALAMAR DA SILVA, DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ ( 621 ) EXECUTADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A 1 - Considerando que os Juizados Especiais Cíveis têm um procedimento próprio de execução, sendo apenas subsidiária a aplicação das normas do CPC e somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais naquilo em que não colidirem com as normas e princípios consagrados na Lei de Regência, a Lei 9.099/1995; Considerando que embora o art. 914 do CPC, dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, posto existir disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige a garantia do juízo (penhora positiva) como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, julgados por sentença.
Desta forma, intime-se o executado para proceder à garantia do juízo, em 48 horas, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2 - No mesmo prazo, manifeste-se sobre o alegado na cota do ID 211075536.
Após, conclusos.
MACAÉ, 1 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
06/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A.
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e penhora.
Prazo: 5 dias. -
02/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DE ALAMAR DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DE ALAMAR DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DE ALAMAR DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 13:13
Juntada de petição
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05/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
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24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:32
Decretada a revelia
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23/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 20/06/2005 00:00