TJRJ - 0835650-25.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835650-25.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0835650-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00059975 RECTE: SERRALHERIA ALTERNATIVA LTDA RECTE: CONSTRUTORA CARACA LTDA ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS OAB/MG-121752 RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA SOARES MONFORTE ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿.
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero `pedido de reconsideração¿, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois `pedido de reconsideração¿ não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. (REsp 1.522.347-ES, Corte Especial do Egrégio STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.) -
28/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 16:40
Conclusão
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16/07/2025 16:39
Documento
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16/07/2025 16:37
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835650-25.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0835650-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00059975 RECTE: SERRALHERIA ALTERNATIVA LTDA RECTE: CONSTRUTORA CARACA LTDA ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS OAB/MG-121752 RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA SOARES MONFORTE ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.371,00 visto não haver prova de que o acidente gerou a depreciação do valor do bem sendo que os danos materiais visam justamente repor o bem a seu estado anterior.
No tocante a referência a "ônibus" na sentença cuida-se de mero erro material, que não vicia o ato.
No mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso. -
02/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 011.
RECURSO INOMINADO 0835650-25.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0835650-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00059975 RECTE: SERRALHERIA ALTERNATIVA LTDA RECTE: CONSTRUTORA CARACA LTDA ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS OAB/MG-121752 RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA SOARES MONFORTE ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 Relator: PAULO MELLO FEIJO -
21/05/2025 19:15
Inclusão em pauta
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16/05/2025 19:12
Conclusão
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16/05/2025 19:09
Redistribuição
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13/05/2025 21:57
Remessa
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13/05/2025 21:53
Documento
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07/05/2025 22:42
Recebimento
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24/06/2024 10:11
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:05
Publicação
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23/05/2024 10:00
Provimento em Parte
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16/05/2024 00:05
Publicação
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13/05/2024 21:10
Inclusão em pauta
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09/05/2024 09:41
Conclusão
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09/05/2024 09:38
Distribuição
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09/05/2024 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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