TJRJ - 0800651-11.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800651-11.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividadeoposta por THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS em face da execução de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II.
A exceção traz múltiplas matérias de ordem pública, passíveis de exame nos próprios autos executivos.
Passo à análise fundamentada dos pontos suscitados.
Verifico dos autos que a executada a gratuidade de justiça FOI anteriormente deferida.
A excipiente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que o imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a necessidade de integrar o credor fiduciário ao polo passivo da execução ocorre apenas no caso de constrição sobre o próprio imóvel dado em garantia, para permitir-lhe purgar a mora antes da expropriação (REsp 1.929.926/SP).
No presente feito, a constrição efetivada recaiu sobre numerário bloqueado via Sisbajud, não havendo penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
Assim, não há necessidade, nesta fase, de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide.
Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual.
A exceção aponta ainda que o mandato do síndico exequente estaria vencido, ante o prazo anual fixado na convenção condominial.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, eventual vício de representação é sanável, cabendo ao Juízo oportunizar sua regularização.
Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade atual do mandato do síndico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega também a excipiente a ausência de ata de assembleia que crie as cotas cobradas, sustentando iliquidez do título.
Consta dos autos ata de ratificação assemblear, formalizada em moldes legais, consolidando os valores e validando as cotas anteriores.
A jurisprudência admite a ratificação de deliberações condominiais como meio legítimo de suprir eventuais vícios formais anteriores, desde que a assembleia, soberana, aprove os valores e débitos.
Quanto a prescrição, verifico que há nos autos citação válida certificada sob ID 53601277.
Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, inclusive com efeito retroativo à data da propositura.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Por fim, a exceção sustenta que o valor penhorado (R$ 204,47) decorre de verba alimentar, especificamente benefício do Bolsa Família.
Há comprovação nos autos do recebimento mensal de R$ 600,00 a título de Bolsa Família, verba de inequívoco caráter alimentar e assistencial, destinada à subsistência mínima do núcleo familiar.
O art. 833, IV e X, do CPC, prevê a absoluta impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, inclusive saldos bancários até 40 salários-mínimos.
Assim, determino o desbloqueio imediato do valor constrito (R$ 204,47).
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade: Rejeito as preliminares de incompetência absoluta, iliquidez do título executivo e prescrição.
Reconheço a sanabilidade do vício de representação processual e determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a atualidade do mandato do síndico, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Defiro o desbloqueio do valor penhorado no montante de R$ 204,47, por ser verba de natureza alimentar, determinando sua liberação imediata.
Indefiro o requerimento de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800651-11.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividadeoposta por THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS em face da execução de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II.
A exceção traz múltiplas matérias de ordem pública, passíveis de exame nos próprios autos executivos.
Passo à análise fundamentada dos pontos suscitados.
Verifico dos autos que a executada a gratuidade de justiça FOI anteriormente deferida.
A excipiente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que o imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a necessidade de integrar o credor fiduciário ao polo passivo da execução ocorre apenas no caso de constrição sobre o próprio imóvel dado em garantia, para permitir-lhe purgar a mora antes da expropriação (REsp 1.929.926/SP).
No presente feito, a constrição efetivada recaiu sobre numerário bloqueado via Sisbajud, não havendo penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
Assim, não há necessidade, nesta fase, de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide.
Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual.
A exceção aponta ainda que o mandato do síndico exequente estaria vencido, ante o prazo anual fixado na convenção condominial.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, eventual vício de representação é sanável, cabendo ao Juízo oportunizar sua regularização.
Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade atual do mandato do síndico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega também a excipiente a ausência de ata de assembleia que crie as cotas cobradas, sustentando iliquidez do título.
Consta dos autos ata de ratificação assemblear, formalizada em moldes legais, consolidando os valores e validando as cotas anteriores.
A jurisprudência admite a ratificação de deliberações condominiais como meio legítimo de suprir eventuais vícios formais anteriores, desde que a assembleia, soberana, aprove os valores e débitos.
Quanto a prescrição, verifico que há nos autos citação válida certificada sob ID 53601277.
Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, inclusive com efeito retroativo à data da propositura.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Por fim, a exceção sustenta que o valor penhorado (R$ 204,47) decorre de verba alimentar, especificamente benefício do Bolsa Família.
Há comprovação nos autos do recebimento mensal de R$ 600,00 a título de Bolsa Família, verba de inequívoco caráter alimentar e assistencial, destinada à subsistência mínima do núcleo familiar.
O art. 833, IV e X, do CPC, prevê a absoluta impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, inclusive saldos bancários até 40 salários-mínimos.
Assim, determino o desbloqueio imediato do valor constrito (R$ 204,47).
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade: Rejeito as preliminares de incompetência absoluta, iliquidez do título executivo e prescrição.
Reconheço a sanabilidade do vício de representação processual e determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a atualidade do mandato do síndico, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Defiro o desbloqueio do valor penhorado no montante de R$ 204,47, por ser verba de natureza alimentar, determinando sua liberação imediata.
Indefiro o requerimento de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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30/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800651-11.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Intime-se o exequente/excepto para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade do ID 132459089.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
15/11/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de THAIANE CARDOZO DE ROBERTIS em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2022 08:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 02/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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