TJRJ - 0809615-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809615-85.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando a contestação espontânea: 1) Manifeste-se o autor em Réplica; 2) Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Riode Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE CARVALHO - CPF: *29.***.*37-34 (AUTOR).
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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