TJRJ - 0815032-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Citação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815032-19.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE MORAES DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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