TJRJ - 0803129-30.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:00
Documento
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28/01/2025 16:17
Mero expediente
-
28/01/2025 11:42
Conclusão
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803129-30.2023.8.19.0208 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803129-30.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00264196 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: CLAUDIA MAISA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ANGELA GONÇALVES AGUIAR OAB/RJ-098426 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Cartão de crédito não contratado.
Falha na prestação do serviço.
Danos material e moral.
Sentença procedente.
Manutenção do julgado.Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado ao caso o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução.
No caso, alega a autora que nunca contratou ao réu o serviço de cartão de crédito e para demonstrar sua indignação com o fato descrito na inicial, registrou ocorrência policial como tendo sido vítima do crime de estelionato.
Já o réu, alega que a contratação do cartão de crédito foi regular e que não há que se falar em qualquer falha na prestação do serviço.
Ocorre que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprove que a autora tenha contratado o cartão de crédito.
Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a legalidade da contratação do cartão de crédito pela apelada, ônus que lhe cabia, incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço e está correta a sentença em declarar a inexistência do débito impugnado.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta está evidenciada pelos fatos e provas trazidos aos autos que comprovam a falha na prestação do serviço.
O dano é patente, uma vez que o nome da autora foi negativado junto aos cadastros restritivos de crédito por uma dívida que não deu causa.
Assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, o magistrado estimou uma quantia que é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais, que se fizeram presentes e desse modo, a verba indenizatória no valor R$8.000,00 se mostra adequada e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:25
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
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10/10/2024 18:39
Remessa
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10/04/2024 00:06
Publicação
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08/04/2024 11:07
Conclusão
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08/04/2024 11:00
Distribuição
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05/04/2024 14:18
Remessa
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05/04/2024 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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