TJRJ - 0025409-98.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:40
Conclusão
-
07/08/2025 10:24
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente, acerca da manifestação do executado junto ao IE 699. -
04/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:42
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:34
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. -
15/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:18
Evolução de Classe Processual
-
15/05/2025 13:18
Petição
-
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025409-98.2018.8.19.0209 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025409-98.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00981352 RECTE: SPE MARICA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DEBORA LIMA REJANI OAB/RJ-117461 ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS OAB/RJ-163282 RECORRIDO: ROGERIO RICARDO MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA OAB/RJ-196061 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025409-98.2018.8.19.0209 Recorrente: SPE Maricá I Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Recorrido: Rogério Ricardo Monteiro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 600/615, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 563/569 e 592/598, assim ementado: "Apelação cível.
Ação de cobrança relativa a distrato entre promitente comprador de imóvel e imobiliária realizado antes da ação judicial, cujo valor restou impago pela ré.
Sentença de procedência.
Recurso do réu que inova em sede de recurso, trazendo matérias que não integraram a lide em 1º grau.
Violação dos limites objetivos do julgado.
Inteligência dos arts. 329, 336 e 1014 CPC.
Precedente na 4ª CDP.
Se o réu se compromete em sede de distrato, a devolver ao autor o valor integral pago para aquisição de imóvel, e se ademais, não requer qualquer retenção em sede de contestação, não pode inovar trazendo pedidos no recurso que, ademais só caberiam em sede de reconvenção.
Juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 405 do CC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados na forma do art. 85 § 11 CPC/2015." "Embargos de declaração em apelação cível.
Inexistência de vícios no Acórdão embargado.
Inteligência do art. 1022 CPC.
Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado.
Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão de matéria julgada e nem ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas pelo 2º grau.
Rejeição dos declaratórios." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 85, §11, 927, III, 1022, parágrafo único, II, 489, §1°, VI, e 926, caput, do Código de Processo Civil, ao art. 418 do Código Civil, e divergência jurisprudencial.
Defende a necessidade de retenção das arras/sinal.
Aduz que a inexecução do contrato ocorreu por parte do recorrido, que interrompeu o pagamento, o que não lhe garante o direito à restauração ao status quo ante, tampouco o dever do recorrente ao pagamento de indenização.
Defende que a correção monetária deve incidir no período entre a data do desembolso e a data de devolução, e os juros moratórios, da data do trânsito em julgado.
Contrarrazões, fls. 621/628. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em suas razões recursais o réu/apelante solicita a retenção de 20% dos valores pagos pelo autor no negócio, e do valor pago a título de sinal, pedidos estes que não foram colocados na contestação, tratando-se portanto de inovação recursal.
Ademais, e mesmo que assim não fosse, tais pedidos (contrapedidos) teriam que vir por meio de reconvenção, e nem seriam admitidos na própria contestação, uma vez que a ação movida pelo autor não tem caráter dúplice.
Sublinhe-se que na contestação o ora apelante tão somente argumentou com o fato de a crise financeira ter reduzido seu fluxo de caixa, impossibilitando o pagamento do ajustado no distrato formulado consensual e anteriormente entre as partes, antes da ação judicial (...)" (fl. 567). "(...) No tocante ao termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a condenação, correta a sentença ao impô-los a contar da citação, na forma do art. 405 do CC, uma vez que se está aqui diante de responsabilidade contratual (...)" (fl. 568).
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/07/2024 21:34
Remessa
-
26/07/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:16
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:55
Juntada de documento
-
22/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
02/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:07
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:56
Juntada de petição
-
06/01/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 16:03
Conclusão
-
11/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:27
Conclusão
-
08/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:01
Juntada de petição
-
04/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 15:12
Conclusão
-
14/02/2023 14:55
Remessa
-
14/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:46
Conclusão
-
23/10/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:53
Conclusão
-
22/08/2022 17:53
Decisão anterior
-
22/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 12:10
Conclusão
-
25/02/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 16:37
Conclusão
-
01/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 15:39
Conclusão
-
05/06/2021 18:51
Juntada de petição
-
05/06/2021 18:50
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 20:42
Juntada de petição
-
16/03/2021 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 16:00
Conclusão
-
10/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:17
Juntada de petição
-
20/07/2020 20:55
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:29
Juntada de petição
-
01/07/2020 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 13:31
Conclusão
-
17/06/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 21:33
Juntada de petição
-
24/09/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:47
Conclusão
-
24/05/2019 21:50
Juntada de petição
-
13/05/2019 14:43
Conclusão
-
13/05/2019 14:43
Publicado Despacho em 17/05/2019
-
13/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 11:19
Juntada de petição
-
05/04/2019 11:17
Juntada de petição
-
05/02/2019 19:29
Juntada de petição
-
05/02/2019 16:51
Juntada de petição
-
01/02/2019 18:01
Juntada de petição
-
24/01/2019 17:01
Conclusão
-
24/01/2019 17:01
Publicado Despacho em 30/01/2019
-
24/01/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 11:24
Juntada de petição
-
27/11/2018 11:20
Juntada de petição
-
31/10/2018 19:29
Juntada de petição
-
25/10/2018 21:03
Juntada de petição
-
09/10/2018 12:56
Documento
-
05/10/2018 11:17
Documento
-
03/09/2018 16:42
Expedição de documento
-
31/08/2018 18:02
Expedição de documento
-
13/08/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:46
Conclusão
-
13/08/2018 14:46
Publicado Despacho em 20/08/2018
-
13/08/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 19:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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