TJRJ - 0805949-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805949-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOARES TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação proposta por FLAVIO SOARES TEIXEIRA em face de BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A.
No ID 151723670 consta acordo entre o autor e o primeiro réu.
Verifica-se que a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representada, o objeto é lícito e o direito disponível, sendo certo, ainda, que a advogada do autor possui poderes especiais para transigir, nos termos do instrumento de mandato acostado no ID 47114417.
Ressalta-se que a norma do art. 850 do Código Civil, a qual expressamente se refere às transações sobre direitos postos em Juízo, confirma a possibilidade de admissão do acordo mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Prolação de sentença de mérito.
Posterior acordo celebrado entre as partes litigantes.
Possibilidade de homologação.
Direito disponível.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0012769-79.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 01/04/2016 - DECIMA CAMARA CIVEL) Considerando a natureza solidária da obrigação, inclusive já reconhecida pelo juízo, e a transação realizada entre o autor e o primeiro réu, que abrangeu todo o objeto da demanda, tem-se a necessária extensão de seus efeitos ao corréu, eis que o acordo celebrado entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil, in verbis: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Ressalta-se que não houve qualquer ressalva no acordo e, inclusive, consta requerimento de arquivamento do feito.
Nesse mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: “0015803-58.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
O fato narrado na inicial é único, decorrente de suposta contratação de empréstimo fraudulento, cuja causa de pedir fundamenta a pretensão indenizatória decorrente dos danos materiais e morais sofridos em virtude de fraude.
No curso da demanda foi celebrado acordo com o réu Banco Bradesco S.A.
A responsabilidade dos réus pela reparação dos danos no caso é solidária, pois decorre do disposto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo ambas as instituições financeiras integrado a cadeia de fornecimento do serviço.
Deste modo, havendo solidariedade entre os devedores, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil.
Recurso ao qual se nega provimento.” Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC em relação a ambos os réus.
Em consequência, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no ID 112948090, assim como de determinar a remessa da apelação do ID 113165692 ao E.
TJERJ, diante da perda do objeto.
Custas e honorários na forma do art. 90 § 3º do CPC, conforme acordado.
Tendo em vista a transferência do valor do acordo (ID 152904244), diga o autor em 5 dias.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento." RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
05/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:01
Homologada a Transação
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01/11/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA DIAS em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA DIAS em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
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26/02/2023 21:21
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:21
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:19
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2023 21:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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