TJRJ - 0803062-48.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803062-48.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM ARAUJO LAPA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A prejudicial concernente à prescrição e à decadência, por constituir questão pertencente ao mérito, será analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pelo réu, pois o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se que o réu impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhes competia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437,§1º, do CPC.
MARICÁ, 4 de dezembro de 2024.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
05/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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