TJRJ - 0052718-66.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:16
Remessa
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052718-66.2023.8.19.0000 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0052718-66.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00407839 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0052718-66.2023.8.19.0000 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrida: Rosângela da Silva Carneiro DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 128/146, e extraordinário, fls. 108/127, tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 86/93, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Administrativo.
Ação Revisional de Benefício Previdenciário.
Reajuste de piso salarial.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de evidência para adequar o vencimento-base da Autora ao piso nacional da educação, instituído pela Lei nº 11.738/2008, devendo incidir sobre tal vencimento o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, sendo que nos anos subsequentes acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério.
Prova documental ratificada por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante.
Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de evidência, na forma do art. 311, caput e inciso II, do CPC.
Restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que não se aplicam ao caso.
Suspendo eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos arts. 17 e 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, 1°, da Lei 11.738/08 e ao Tema 1218 do STF, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Argumenta que, o piso salarial não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Assevera a necessidade de observar o Tema 911 do STJ.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 150/155 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 174. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do Resp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 150/155. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/08/2024 16:39
Remessa
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10/05/2024 10:55
Confirmada
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10/05/2024 00:05
Publicação
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02/05/2024 12:12
Conclusão
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19/04/2024 17:54
Documento
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09/04/2024 17:28
Conclusão
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09/04/2024 16:20
Remessa
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27/03/2024 15:13
Conclusão
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27/03/2024 00:01
Não-Provimento
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22/02/2024 15:20
Confirmada
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22/02/2024 12:56
Documento
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22/02/2024 00:05
Publicação
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21/02/2024 16:48
Inclusão em pauta
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19/12/2023 09:33
Mero expediente
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12/12/2023 11:06
Conclusão
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11/12/2023 19:58
Mero expediente
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07/12/2023 17:30
Conclusão
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06/12/2023 00:01
Sobrestado
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30/11/2023 16:37
Confirmada
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06/11/2023 12:18
Confirmada
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06/11/2023 11:01
Documento
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06/11/2023 00:05
Publicação
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31/10/2023 15:15
Inclusão em pauta
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09/10/2023 12:24
Remessa
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31/08/2023 11:14
Conclusão
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30/08/2023 17:25
Documento
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28/08/2023 18:22
Confirmada
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28/08/2023 18:21
Documento
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12/07/2023 12:00
Documento
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12/07/2023 00:05
Publicação
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11/07/2023 17:25
Confirmada
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10/07/2023 13:30
Admissão
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10/07/2023 00:07
Publicação
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10/07/2023 00:00
Publicação
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06/07/2023 16:37
Conclusão
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06/07/2023 16:30
Distribuição
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06/07/2023 16:18
Remessa
-
06/07/2023 16:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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