TJRJ - 0819606-74.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:29
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819606-74.2022.8.19.0205 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819606-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00592153 APELANTE: RONALDO DOS SANTOS BAPTISTA ADVOGADO: CINTIA COSTA BASILIO OAB/RJ-235661 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NULIDADE DO PARCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão da realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem sua autorização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito, sem manifestação expressa do consumidor, atende aos requisitos da Resolução BACEN nº 4.549/2017;(ii) estabelecer se tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017 permite o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, em relação ao crédito rotativo, e mediante previsão contratual ou manifestação de vontade do consumidor.4.
Compete à instituição financeira comprovar que as condições do parcelamento automático são mais benéficas que as do crédito rotativo, ônus do qual não se desincumbiu.5.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação clara, adequada e prévia (art. 6º, III, CDC), sendo vedada a imposição unilateral de operação financeira sem autorização expressa.6.
A realização de parcelamento automático, sem comprovação de consentimento e de vantagens efetivas para o consumidor, configura prática abusiva, impondo-se a declaração de nulidade do ato.7.
O dano moral decorre in re ipsa da conduta abusiva e da perda do tempo útil do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8.
A restituição dos valores pagos deve ser simples, pois não comprovada má-fé da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0802134-92.2024.8.19.0204, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 12/09/2024.
Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DIVERGINDO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
O DES ARTHUR NARCISO VOTOU, ACOMPANHANDO A RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES WILSON REIS, ACOMPANHANDO A RELATORA E A DES ANA MARIA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDAS A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA E A DES ANA MARIA, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO".
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES SANDRA CARDINALI, E O VOTO VENCIDO, A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA. -
14/08/2025 16:09
Conclusão
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14/08/2025 16:04
Documento
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14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:05
Inclusão em pauta
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29/07/2025 23:51
Remessa
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819606-74.2022.8.19.0205 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819606-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00592153 APELANTE: RONALDO DOS SANTOS BAPTISTA ADVOGADO: CINTIA COSTA BASILIO OAB/RJ-235661 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
10/07/2025 11:10
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 20:19
Remessa
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09/07/2025 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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