TJRJ - 0804837-64.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804837-64.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA COSTA FERREIRA PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Considerando que nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda.
Este entendimento está em total consonância com a jurisprudência desta Corte.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RJ. 1.
Irresignado com a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, o Estado do RJ interpôs agravo interno sustentando que a simples existência de ação coletiva sobre a mesma matéria recomendaria o sobrestamento, em observância a tese firmada no julgamento do Tema 589 do STJ.
Destaca que a partir do momento em que o Tema 911 foi sobrestado por causa do Tema 1218 do STF, toda decisão deve se pautar nos dispositivos constitucionais mencionados neste Tema.
Requer o provimento do recurso para restabelecimento da decisão de suspensão do feito. 2.
Suspensão do feito que se afasta, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à parte autora o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual. 3.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 4.
Decisão proferida pelo Presidente desta Corte em sede de pedido de Suspensão de Liminar autuado sob o n º 0071377-26.2023.8.19.0000, em processos que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, que se refere à fase de execução dos julgados, em situação diametralmente oposta à fase processual embrionária em que se encontra o processo originário. 5.
Prosseguimento do feito que se impõe.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6.
Decisão monocrática que se ratifica. 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0064569-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 07/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL.
A Autora, professora estadual, ingressou em Juízo buscando que o vencimento base de suas duas matrículas seja reajustado de acordo com o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12%, de acordo as Leis Estaduais nº 1.614/90, 5.539/09, 5.584/09 e 6.834/14, o que pediu antecipadamente.
Mas o Juízo de origem determinou a suspensão do processo com base na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, razão pela qual ela se insurge.
Com efeito, não se desconhece que no bojo da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, foi proferida recente decisão determinando o sobrestamento dos recursos que versem sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei n.º 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica, pela Terceira Vice-Presidência desta Corte Estadual até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a referida determinação não impede o prosseguimento regular do feito até a prolação da sentença, porquanto abrange somente os recursos de julgamento do mérito.
Outrossim, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.
E o sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, também não impede o curso das ações que versem sobre o piso nacional dos professores.
Por fim, pontua-se que, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0005786-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 07/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, à parte ré para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA COSTA FERREIRA PINTO - CPF: *37.***.*15-52 (AUTOR).
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17/05/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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