TJRJ - 0827398-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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21/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827398-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA CRUZ MARIANO RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1- Ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.185847496, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição de id. 19038724 e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 02:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 09:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DA CRUZ MARIANO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO DA CRUZ MARIANO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827398-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA CRUZ MARIANO RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 20:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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05/11/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/11/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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