TJRJ - 0820789-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:44
Baixa Definitiva
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15/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de THAISSA BEZERRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820789-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISSA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 02:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 02:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 02:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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02/10/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/10/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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