TJRJ - 0801163-80.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801163-80.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: CINTIA MACHADO LOPES NASCIMENTO As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 161281196, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:37
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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