TJRJ - 0843237-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:51
Outras Decisões
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17/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843237-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC. 2.
Sem preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contratoe as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *03.***.*04-70 (AUTOR).
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08/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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