TJRJ - 0866055-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALICE DA ROCHA FABREGAS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ALICE DA ROCHA FABREGAS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:20
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:38
Juntada de petição
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALICE DA ROCHA FABREGAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALICE DA ROCHA FABREGAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:01
Juntada de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 09:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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