TJRJ - 0869687-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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15/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869687-72.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
O Embargante que aduz, em síntese, que cumpriu a tutela tempestivamente e quenão há o que se falar em aplicação de multa em valor aviltante e indevido no valor de R$ 700,00.
O embargado alega que a tutela foi cumprida 7 dias após a intimação, razão pela qual é devida da multa executada.
O embargante que não juntou aos autos comprovação de cumprimento da tutela sendo certo que as telas sistêmicas juntadas não servem como prova, posto que foram produzidas unilateralmente.
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamentos DO VALOR DEPOSITADO para o exequente.Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/04/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0869687-72.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA INTIMAÇÃO À Parte Ré, em cinco dias, para se manifestar sobre o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação de fazer apontado pelo autor, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869687-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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11/11/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/10/2024 06:00.
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14/10/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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