TJRJ - 0004205-94.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:46
Juntada de petição
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14/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:29
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de embargos de declaração (fl. 124), interpostos pela parte demandante, em face da sentença de fls. 115/117, que acolheu os embargos de declaração de fl. 101, alegando omissão sobre a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE-RJ (Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro)./n/nA parte embargada se manifestou alegando o descabimento dos referidos embargos e o seu cunho meramente protelatório. /n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nQuanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material./n/nPois bem, após análise dos autos, denota-se que a sentença embargada se afigura omissa, uma vez que não se manifestou sobre a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios./n/nDIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela embargante, para sanar a omissão apontada, e, em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado (CEJUR-DPGE), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decrescido, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida./n/nPor sua vez, condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor decrescido, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ./n/nApós o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente. -
23/01/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 11:47
Conclusão
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23/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:55
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fl. 124 são tempestivos.
Ato contínuo, ao embargado, no prazo de 5 dias. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fl. 124 são tempestivos.
Ato contínuo, ao embargado, no prazo de 5 dias. -
25/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:54
Juntada de petição
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12/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 10:09
Conclusão
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02/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:27
Conclusão
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17/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:13
Juntada de petição
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07/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:10
Conclusão
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05/09/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 09:49
Conclusão
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28/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:23
Juntada de petição
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22/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 23:03
Conclusão
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20/10/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:36
Juntada de documento
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10/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:25
Apensamento
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13/07/2022 08:58
Conclusão
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13/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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