TJRJ - 0818747-58.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818747-58.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GOMES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SONIA GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré através do medidor trifásico nº 9148418 correspondente ao código do cliente nº 22513138 e ao código de instalação nº 0412237392.
Sustenta que, vem sofrendo com a cobrança de consumos exorbitantes, incompatíveis com sua média de consumo mensal.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço na unidade de consumo objeto da demanda.
Requer ainda, a substituição do medidor de consumo, o refaturamento das cobranças pela média de consumo, a repetição do indébito, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 25673775/25674131.
Deferida a gratuidade de justiça em index 28683905.
Emenda à inicial em index 29712800 e 30086475, recebida em index 30114911, sendo ainda deferida a tutela de urgência.
Contestação em index 32251636, alegando, em síntese, a parte autora questiona o valor de suas faturas, contudo, os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais.
Sustenta que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Argumenta que é dever do usuário zelar pela regularidade das instalações internas.
Narra que a cobrança do débito impugnado constitui exercício de direito da concessionária, considerando a inadimplência da Autora, sendo incabível o refaturamento ou anulação da dívida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 32251638/32251642.
Despacho em index 41775058, determinando que a Ré se manifeste quanto à alteração dos pedidos e causa de pedir.
Manifestação da Ré em index 43566774, informando que não concorda com o aditamento da inicial.
Decisão saneadora em index 51792849, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a oitiva de testemunhas requerida pela Autora.
Laudo Pericial em index 109793885, sobrevindo manifestação da Ré em index 113442471 e da Autora em index 114541433.
Manifestação da Autora em index 135224535, com documentos.
Manifestação da Ré em index 136669609.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, do mês período impugnado, alegando que são exorbitantes e incompatíveis com seus hábitos de consumo, pelo que pede a condenação da ré a refaturar as conta impugnada, anulando a cobrança indevida, a repetição do indébito e compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: “Após vistoria realizada no imóvel objeto da Lide, bem como análise dos documentos acostados aos Autos e de acordo com o escopo do presente trabalho, conclui tecnicamente este Perito que: 7.1) O relógio medidor de consumo de energia elétrica nº 9148418, responsável pelos registros de consumos questionados pela Autora (instalado na data de 02/06/2017), quando aferido no local apresentou seus Erros Percentuais Admissíveis de + 0,72%, portanto, dentro dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009 de ±2% para aferição realizada em campo (Laudo Aferição ANEXO II). 7.2) Analisando o histórico de registros de consumos de energia elétrica do imóvel em questão a partir de junho/2017, verifica-se que no período de junho/2017 a setembro/2020 (anterior ao primeiro mês das faturas reclamadas), que a média mensal de consumo foi de 598 KWh; e no período das faturas reclamadas (a partir de outubro/2020), que a média mensal de consumo faturado foi de 989 KWh. 7.3) Embora os consumos mensais lançados pela Concessionária Ré nas faturas a partir de outubro/2020 se apresentem excessivamente elevados, todos foram faturados com base nos registros reais de leituras extraídos do sistema totalizador de consumo do relógio medidor (fato representado nas telas de Histórico de Registros de Consumos na coluna TL pelo numeral = 01), não tendo sido emitido cobranças por média ou estimativa de consumo. 7.4) Conforme já mencionado anteriormente no item 3.0 deste Laudo, foi constatado a existência de “Fuga de Corrente” (cerca de 8 Amperes) nas instalações internas da residência da Autora, fato esse que guarda relação direta de causalidade com a elevação dos registros de consumos ora questionados pela Autora, haja visto que o relógio medidor permanece registrando esse consumo durante as 24 horas do dia por mês. 7.5) Com base no acima exposto, tecnicamente este Perito não tem como caracterizar as cobranças mensais com registros de consumos elevados ora questionadas pela Autora (a partir de outubro/2020) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do relógio medidor ou ainda a falha na prestação do serviço pela Concessionária Ré.” No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Autora, as cobranças impugnadas se encontram corretas e representam o consumo de energia real do imóvel para o período de questionado, inexistindo cobrança a ser refaturada ou anulada.
Assim, as faturas emitidas pela Concessionária Ré referentes ao período impugnado, foram faturadas com base nos registros reais de leituras extraídos do sistema totalizador de consumo do relógio medidor.
Verifica-se que foi constatado a existência de “Fuga de Corrente” (cerca de 8 Amperes) nas instalações internas da residência da Autora, fato esse que guarda relação direta de causalidade com a elevação dos registros de consumos ora questionados pela Autora, haja visto que o relógio medidor permanece registrando esse consumo durante as 24 horas do dia por mês, não caracterizando as cobranças mensais com registros de consumos elevados ora questionadas pela Autora (a partir de outubro/2020) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do relógio medidor ou ainda a falha na prestação do serviço pela Concessionária Ré, conforme conclusões do ilustre perito do Juízo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida em index 28683905.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:53
Juntada de carta
-
13/05/2024 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 22:13
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SONIA GOMES DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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