TJRJ - 0820931-08.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0820931-08.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CORREIA DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, cujos termos constam no id. 111285434 .
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Quanto às custas, em sendo a transação celebrada antes da sentença, há de se observar o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Honorários advocatícios conforme acordado ou, não havendo disposição expressa no acordo, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Despesas processuais conforme acordo, ou divididas igualmente, em caso de omissão.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
18/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:41
Homologada a Transação
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16/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:24
Declarada incompetência
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12/12/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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