TJRJ - 0800570-73.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANE FRANCA DE LORETO MARCHON em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da sentença de ID. 155507111 -
18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800570-73.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE FRANCA DE LORETO MARCHON RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela provisória em caráter antecedente ajuizada por TATIANE FRANCA DE LORETO MARCHON em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual requer, em caráter de urgência, a imediata autorização para internação hospitalar.
Alega, em síntese: que mantém contrato com a ré desde 27/2/2021; que, em 21/1/2023, deu entrada no Hospital Intermédica com dores severas no abdômen; que foi informada pelo hospital da própria rede que havia um débito pretérito referente aos meses de setembro e outubro de 2022 e que o mesmo deveria ser pago para continuidade do atendimento; que, mesmo com fortes dores abdominais e sangramento, efetuou o pagamento do alegado débito; que após o pagamento, foi verificada a necessidade de internação hospitalar urgente; que o hospital estava sem leito e foi transferida para o Hospital Santa Martha; que foi diagnosticada com diverticulite, tendo a médica que lhe atendeu solicitado sua internação urgente com parecer de cirurgia geral; que o plano de saúde negou a internação e demais procedimento de urgência sob argumento de suspensão do plano; que está em dia com os pagamentos de seu plano de saúde.
Decisão no id. 42935348 a deferir JG à autora e conceder a tutela de urgência.
Petição da autora no id. 49615783, na qual requer, em caráter de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob alegação, em resumo: que, apesar de a ré ter cumprido a tutela antecipada em caráter antecedente, o plano de saúde da autora permanece suspenso, mesmo sem haver qualquer fatura vencida sem pagamento; que acaba de retornar de uma cirurgia e está sendo negado atendimento médico pós[1]cirúrgico por causa desta indevida suspensão do plano; que está em dia com todas as faturas emitidas.
Petição da autora no id. 49657453, a informar: que as faturas de janeiro/23 e março/23 foram emitidas bem depois, sendo a fatura de janeiro/23 emitida somente em 08/03/23 (com venc. 18/03/23), e a de março/23 foi emitida somente em 10/03/23 (com venc. 27/03/23); que não há nenhuma fatura vencida pendente de pagamento, estando a autora adimplente com todas as faturas emitidas até o momento; que a emissão com atraso das faturas, pelo réu, não podem ensejar suspensão do plano, uma vez que a autora não deixou de pagar nenhuma fatura dentro do vencimento.
Petição do réu no id. 51204292, em que sustenta, em suma: que o contrato da autora se encontra ativo; que a autora não apresentou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte da ré; que a alegação de que o plano se encontra suspenso é infundada.
Aditamento à inicial no id. 51559647 e no id. 60407353, em que aduz: que a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento cirúrgico constitui ofensa aos direitos do autor, que sofre risco iminente de morte; que houve abuso da ré na falta de autorização para cobertura de um procedimento de urgência; que a conduta praticada pela requerida pode ser definida como ato ilícito e, portanto, geradora do dever de indenizar; que a conduta da ré causou muitos transtornos e abalo à integridade moral do requerente; que o plano de saúde da autora permanece suspenso, mesmo sem haver qualquer fatura vencida sem pagamento.
Requer, ao final: 1) a confirmação da tutela de urgência requerida; 2) em caráter de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora; 3) a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de liberar e ou custear todos os procedimentos médicos e todos os acessórios do procedimento de que necessita e 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão saneadora no id. 57811378 e de recebimento da emenda inicial no id. 69373936.
Contestação no id. 72756194, em que sustente o réu, em síntese: que a inadimplência dos meses de setembro e outubro de 2022 se deu por culpa exclusiva da autora; que a suspensão do seguro saúde pode ocorrer mediante inadimplência; que a autora, desde meados de 2022, vem realizando os pagamentos em atraso; que é plenamente legal a conduta da ré em suspender o plano no período de inadimplência e, com a quitação do débito, restabelecer o plano de saúde; que não houve falha na prestação de serviço por parte da operadora; que agiu em total conformidade com o que preceitua a legislação vigente e o contrato entabulado entre as partes; que agiu em exercício regular de um direito; que inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, uma vez que seu plano de saúde se encontra ativo; que a demandante não comprova qualquer negativa para realização do procedimento; que não houve qualquer tipo de negativa de cobertura por parte da operadora para arcar com os custos de atendimento médico à autora; inexistência de dano moral.
Petição da autora no id. 91784613, na qual informa outra vez que teve seu atendimento de emergência negado pelo réu, sob a alegação que seu plano está suspenso, mesmo estando rigorosamente em dia com todos os pagamentos; que a negativa de atendimento de emergência foi pelo Hospital Santa Martha, na tarde do dia 05/12/23; que se encontra com fortes dores no seio e, após a negativa do plano, precisou buscar atendimento médico de emergência na rede pública do SUS.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada, a fim de compelir o réu a restabelecer o plano de saúde da autora.
Decisão no id. 91717856 a conceder a tutela de urgência.
Manifestação do réu no id. 95773565, na qual aduz: que o contrato da autora se encontra cancelado desde 14/12/2023, por iniciativa da estipulante requerendo a não renovação contratual; que a solicitação foi recepcionada em 11/12/2023; que a autora não apresentou aos autos qualquer negativa de atendimento por parte da ré anteriormente.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme ids. 121802087 e 123840975. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consubstanciada em um contrato de plano de saúde, devendo, dessa forma, ser a lide decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas cogentes, de ordem pública, e não podem ser afastadas pelo princípio da liberdade das partes em contratar.
Devemos, ainda, aplicar as normas constitucionais que resguardam o direito mais básico do ser humano, que é o direito à vida, devendo esse ser entendido no seu sentido mais amplo, englobando o direito à saúde e a uma vida digna.
Além da lei consumerista e dos princípios constitucionais, aplicam-se à hipótese as regras contidas na Lei nº 9.656/98, bem como as emanadas pela ANS.
Finda a instrução processual, verifica-se que merece prosperar os pedidos autorais, ante a caracterização de falha na prestação do serviço no caso dos autos.
Com efeito, logrou a parte autora demonstrar que, no dia da 1ª recusa de atendimento hospitalar (21/1/2023), estava quite com o pagamento das faturas referentes às competências dos dois meses antecedentes, novembro e dezembro/2022, conforme declaração de pagamento emitida pelo réu no id. 72758057.
Por meio do referido documento, é possível constatar, ademais, o histórico de pagamentos ao longo da relação contratual entre março/2022 e fevereiro/2023, assim como restou comprovada a quitação das faturas referentes aos meses de março/2023 (id. 60407374), abril/2023 (id. 60407375), maio/2023 (id. 60407376) e de junho a novembro/2023 (ids. 91784627 e 91784628).
Já a alegação de recusa de atendimento encontra respaldo nos seguintes elementos de provas: relatório da operadora com indicação de suspensão do plano da autora (ids. 49615797 e 60407367); declaração emitida pelo Hospital Santa Martha, no dia 21/1/2023, com informação de que plano da autora encontrava-se suspenso (id. 72758055); negativa de autorização por não localização do usuário, em 5/12/2023 (id. 91784618); comprovante de atendimento junto ao SUS, em 5/12/2023 (id. 91784619); relação de beneficiários ativos e excluídos, de 6/12/2023, indicando que o plano da autora se encontra com situação "suspenso" (id. 91784633).
Por outro lado, as teses defensivas, além de incoerentes, não se sustentam nas provas constantes dos autos.
A incoerência se assenta no fato de que a alegação de cancelamento do plano a pedido da autora desde 14/12/2023 (manifestação id. 95773565) se contradiz com as anteriores manifestações do réu, nas quais afirmara que o plano se encontrava ativo, negando, inclusive, a sua suspensão.
Ressalta-se, ainda, que a inovação trazida na última petição do réu viola os artigos 336 e 342 do CPC, os quais dispõem: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Nesse aspecto específico, destaca-se, por fim, que a tela interna do sistema do réu inserida na petição mencionada se encontra isolada dos demais elementos de prova que se extraem do arcabouço probatório produzido, levando-se em conta mormente as faturas emitidas posteriormente à alegada data do cancelamento do contrato.
No mais, os argumentos atinentes à condição ativa do plano e sua não suspensão foram devidamente rechaçadas pela parte adversa, conforme os fundamentos explicitados anteriormente.
No que atine à alegação de suspensão do plano no período de inadimplência, haja vista o incontroverso não pagamento das faturas dos meses de setembro e outubro/2022 à época da primeira internação, ressalta-se não ter logrado o réu comprovar o cumprimento do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, uma vez que as comunicações ids. 72756200, 72758051 e 72758052 não vieram acompanhadas de qualquer comprovante de envio ou recebimento.
Aduz-se que, após a efetivação dos pagamentos dos boletos em aberto em 23/1/2023 (id. 72758057), a manutenção da suspensão do plano da autora revelou-se claramente abusiva, contrária à lei, ao contrato e à dignidade e à saúde da autora.
Não bastasse todo o quadro de descumprimento constitucional/legal/contratual em que incorreu o réu no momento inicial, mesmo após a comprovação do pagamento das faturas em atraso, o plano de saúde reiterou a conduta de recusar atendimento médico à autora, como já narrado, em total menosprezo de sua integridade física e psicológica.
A referida conduta, portanto, configura grave descumprimento contratual, bem como violação severa da boa-fé objetiva, haja vista o risco a que submeteu a consumidora.
Caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço, consistente na recusa indevida de atendimento médico, internação e tratamento da autora em hospital credenciado.
Segue precedente deste Tribunal no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
In casu, verifica-se que a Ré efetuou o cancelamento do plano de saúde da Autora por suposto inadimplemento, sem, no entanto, realizar prévia comunicação.
A matéria em análise é regulada pelo o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, devendo a rescisão unilateral do contrato ser antecedida de notificação prévia ao consumidor, atendido o preceito da não surpresa, mormente em sede de direito à saúde e à vida, sob pena de inobservância ao dever de informar previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Indiscutível a ilicitude da conduta da Ré, que simplesmente cancelou o contrato sem qualquer aviso a consumidora, circunstância que trouxe para ela situação de angústia e ansiedade que foge a esfera da normalidade, ensejando a reparação por danos morais.
Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, ensejando-se o dever de indenizar.
Dano moral fixado em R$10.000,00.
Precedentes do TJRJ.
Sentença que não merece reparo.
Inteligência do Súmula nº 343 do TJ/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0299887-77.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 09/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Nesse contexto, devem ser confirmadas a tutela de urgência deferidas no curso do feito.
Quanto ao dano moral pleiteado, inexiste dúvida de que o mesmo restou bem caracterizado, ante os impedimentos criados pela ré em contexto no qual a saúde da autora necessitava de intervenção urgente, circunstância deflagradora de angústia, medo, desespero e outras sensações que não se afiguram como mero aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera dos direitos inerentes à personalidade, o que caracteriza dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Como ensina o ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116: "... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Com base nos elementos acima, arbitro a quantia de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar as decisões provisórias prolatadas nos ids. 42935348 (fls. 14/15) e 91717856 e 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da prolação desta, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
11/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:14
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:13
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:12
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830589-28.2023.8.19.0002
Isadora Rangel Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isadora Rangel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 11:37
Processo nº 0819341-71.2024.8.19.0021
Charbel Chaves Pinto
Associacao Forte Alianca
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:10
Processo nº 0829487-74.2024.8.19.0021
Stephanie da Silva Jucoski
Tim S A
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 18:37
Processo nº 0836119-13.2023.8.19.0002
Nicole Henrique Bueno
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 14:35
Processo nº 0806740-10.2024.8.19.0061
Fernando Antonio Pires de Castro
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Gilvan Antunes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 19:39