TJRJ - 0334535-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:12
Conclusão
-
10/03/2025 17:11
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:45
Conclusão
-
17/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:41
Juntada de documento
-
04/02/2025 10:01
Juntada de petição
-
04/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 04:21
Documento
-
27/01/2025 18:30
Juntada de petição
-
17/01/2025 19:25
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:47
Conclusão
-
14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 01:30
Documento
-
13/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:30
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:32
Expedição de documento
-
04/12/2024 20:48
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:56
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...gnação apresentada nas fls. 235/240, pois este inventário ainda está dependente da juntada das primeiras declarações determinadas na fl. 213, II.
III - Indefiro a venda do imóvel, por falta de consenso.
IV - Façam-se as consultas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em relação aos dois inventariados.
V - A movimentação financeira e a livre disponibilidade dos bens do falecido, no período anterior à sua morte, estão fora do objeto do inventário, que se limita à divisão do patrimônio comprovadamente existente na data do óbito, restando indeferidos quaisquer pedidos destinados a esclarecer eventos anteriores à abertura da sucessão.
VI - Faça-se a apuração de haveres da sociedade.
VII - Cumpra-se fl. 213, II, III e VI.
VIII - Instruídos os autos, abra-se vista aos interessados e à PGE, voltando conclusos para prosseguimento.
IX - Havendo inércia por mais de 30 dias, cumpra-se o art. 198, incisos III e VI, do Código de Normas da CGJ/RJ (Arquivamento sem baixa). -
22/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:59
Conclusão
-
02/08/2024 19:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 19:45
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:16
Conclusão
-
09/04/2024 12:15
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:07
Juntada de petição
-
17/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:16
Conclusão
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21/11/2023 09:39
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:13
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:27
Conclusão
-
30/04/2023 09:28
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:02
Conclusão
-
23/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:33
Conclusão
-
19/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:33
Juntada de documento
-
19/01/2023 14:23
Juntada de documento
-
13/12/2022 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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