TJRJ - 0822995-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:18
Juntada de mandado
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822995-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA BISTENE DUTRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:46
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de GLORIA BISTENE DUTRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822995-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA BISTENE DUTRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/11/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/11/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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