TJRJ - 0814470-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:14
Juntada de petição
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11/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:10
Juntada de petição
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10/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de WASHINGTON MORORO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814470-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON MORORO LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 01:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 01:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 01:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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05/11/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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