TJRJ - 0801953-14.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0801953-14.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVERDE I SÍNDICO: WALTER PINTO JUNIOR EXECUTADO: TANIA REGINA CERQUEIRA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial distribuída por CONDOMÍNIO VIVERDE 1, representado por seu síndico WALTER PINTO JUNIOR, em face de TÂNIA REGINA CERQUEIRA, narrando o autor, em síntese, que é legítimo credor de dívida condominial da parte ré no montante de R$ R$ 31.962,78 (trinta e um mil novecentos e sessenta dois reais e setenta oito centavos).
Id. 112849060: despacho determinando que o exequente, no prazo de 5 dias, apresente provas de que a executada é proprietária da unidade condominial da qual derivam as cotas exequendas, considerando que o nome dela não consta da certidão de inteiro teor do id. 106437931, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução.
Id. 116479792: manifestação do exequente requerendo a dilação do prazo.
Id. 133017933: decisão indeferindo a dilação do prazo e intimando a parte autora novamente, em derradeira oportunidade, para trazer aos autos prova de que a executada é proprietária da unidade condominial da qual derivam as cotas exequendas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução.
Id. 136067264: manifestação do exequente requerendo emenda da inicial para estender o período do débito cobrado na inicial, mas sem responder às intimações derivadas dos despachos de ids. 112849060 e 133017933, ou seja, sem fazer prova de que a executada é proprietária da unidade condominial da qual derivam as cotas exequendas. É o breve relatório.
Decido.
Assim dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Na espécie, este juízo, por duas vezes, requereu que a parte exequente comprovasse que a executada era proprietária da unidade condominial da qual derivam as cotas exequendas, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Condenou a parte autora nas custas, considerada a gratuidade de justiça que deferiu.
Não houve condenação em honorários por não haver se completado a relação processual.
Apelação da parte autora.
Despacho determinou que a parte autora esclarecesse a postulação em nome de pessoa diversa daquela dos documentos apresentados.
A parte autora foi devidamente intimada acerca da determinação, porém manteve-se inerte.
A norma do artigo 321 é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Previsão legal que objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial.
Incidência da norma do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decisão indicou, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Fundamentos de extinção que não estão abarcados pela regra do parágrafo 1º, do artigo 485, do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte autora, porém apenas para os casos contidos nos incisos II e III.
Na hipótese em exame, a parte foi intimada através do advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ - 0004482-27.2016.8.19.0001 – Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias – Julgamento em 16/04/2024 – Publicação em 19/04/2024 – 22ª Câmara de Direito Privado) Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Tendo em vista que não houve a citação e a apresentação de contestação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 12 de dezembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/12/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:07
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:47
Outras Decisões
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12/07/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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