TJRJ - 0023146-75.2019.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:17
Conclusão
-
18/02/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:14
Conclusão
-
14/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:03
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Os argumentos apresentados pelo Município de Petrópolis não foram suficientes para afastar a qualidade técnica do perito nomeado, tampouco para fazer infirmar o valor pretendido a titulo de honorários periciais, uma vez que a mera alegação de que o perito formula pretensão de honorários incompatíveis com outros profissionais que atuam na iniciativa privada ou a tese de inexistência de aridez no aprofundamento do exercício da atividade laboral não podem servir de elementos justificadores para obstar qualidade na busca do ideal de justiça, tampouco para mitigar a dimensão e complexidade do trabalho que será desenvolvido, certo de que o tempo necessário ao desenlace dos fatos que originaram a propositura deste feito acionário estará adstrito à análise de documentos e realização de diligências que serão empreendidas pelo expert para aferir a idoneidade do pedido formulado, assim como das provas que embasaram os argumentos defensivos expostos. /r/r/n/nNão obstante, o tempo necessário, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades do caso concreto e a complexidade necessária ao deslinde do presente feito devem se orientar pela experiência do expert para análise de casos semelhantes já elucidados. /r/r/n/nNeste ínterim, considerando que o trabalho pericial dependerá da análise de documentos e interpretação destes em consonância com o pedido e argumentos defensivos, pesquisas, solicitação de informações, colheita de dados e possíveis deslocamentos do profissional da área de atuação, somados à responsabilidade decorrente de sua função como auxiliar do juízo, dúvidas não remanescem acerca da certeza, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária pretendida, razão pela qual rejeito os argumentos impugnativos e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no quantum indicado às fls. 396 (3,5 salários mínimos - equivalentes a R$4.942,00), que se enquadram, inclusive, à súmula 364 deste tribunal, in verbis:/r/r/n/n Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. /r/n /r/r/n/nPortanto, concedo ao Município de Petrópolis o prazo de 15 dias para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honoráros periciais, sob pena de decretar a perda da prova pericial, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos:/r/r/n/r/n/n Agravo de Instrumento: 0048723-60.2014.8.19.0000 - Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível (...)Não há dúvidas de que a sanção para a recusa de pagamento dos custos da produção de prova é a perda do direito de produzi-la, o que, no caso da desapropriação, acaba pondo em cheque o próprio pressuposto do ato expropriatório, que o pagamento prévio da justa indenização. /r/r/n/nHavendo imissão na posse, contudo, opera-se um rompimento desta lógica, na medida em a inércia do expropriante interfere na esfera jurídica do expropriado que já sofreu a perda da posse do bem e aguarda a devida compensação. /r/r/n/nDaí se justificar, neste caso, o bloqueio das verbas necessárias. /r/r/n/nA contrario sensu, não tendo havido a imissão na posse, não é dado ao Judiciário apreender recursos para constranger a para a quem ela aproveita a produzi-la. /r/r/n/n EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS - PRECLUSÃO.
Não tendo o réu procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.08.046881-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016) /r/r/n/nDiligência Cartorária. /r/nCom o depósito dos honorários, o Chefe da Serventia deverá intimar o perito nomeado para cumprir o seu desiderato, eletronicamente, por e-mail ou via telefônica, se necessário for, observando quanto à correspondência eletrônica a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura. /r/r/n/n /r/r/n/n -
02/12/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:11
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:11
Conclusão
-
13/09/2024 13:29
Juntada de documento
-
27/08/2024 16:42
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:53
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:43
Juntada de petição
-
21/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:36
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:52
Conclusão
-
14/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 21:06
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:55
Juntada de documento
-
25/06/2023 20:39
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 19:11
Outras Decisões
-
18/04/2023 19:11
Conclusão
-
16/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:50
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:59
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 11:14
Reforma de decisão anterior
-
31/08/2022 11:14
Conclusão
-
11/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:55
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:37
Remessa
-
13/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
10/04/2021 19:42
Juntada de petição
-
09/03/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:07
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
07/01/2021 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 19:20
Conclusão
-
16/12/2020 19:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/09/2020 20:01
Juntada de petição
-
03/09/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2020 15:15
Conclusão
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02/09/2020 15:15
Reforma de decisão anterior
-
02/09/2020 14:29
Juntada de documento
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07/08/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 15:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/07/2020 16:24
Conclusão
-
29/07/2020 16:24
Reforma de decisão anterior
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04/05/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 13:17
Juntada de petição
-
16/12/2019 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:02
Juntada de petição
-
12/11/2019 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:34
Juntada de petição
-
25/09/2019 02:18
Documento
-
19/09/2019 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 13:11
Conclusão
-
17/09/2019 13:11
Reforma de decisão anterior
-
16/09/2019 22:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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