TJRJ - 0062747-08.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MATHEUS NUNES DUARTE DE CARVALHO em face de CAIXA SEGURADORA S.A e WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. ao argumento de que teve seu veículo furtado em 17/10/2019 e, em que pese a contratação do serviço de seguro, a ré recusou-se a pagar a indenização sob justificativa de que o autor deixar de informar na apólice de seguros que utilizado o carro como motorista de aplicativo.
Esclarece que não mais atua como motorista de aplicativo e que, no momento do furto, encontra-se no interior de uma academia em São Gonçalo.
Pretende o pagamento da indenização conforme contratado e pelos danos morais sofridos.
Deferida a tutela de urgência a fl. 78.
Contestação da CAIXA SEGURADORA S.A apresentada a fl. 84 e seguintes, na qual requer a exclusão da segunda ré do polo passivo, uma vez não há qualquer relação com a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial, que envolvem seguro de veículo contratado através de plataforma eletrônica da Contestante.
Alega que o Autor contratou com a Contestante seguro para veículo de propriedade de terceiro com vigência de 01/10/2018 a 01/10/2020 e cobertura para colisão, roubo e incêndio .
Que o autor informou na apólice que o veículo seria utilizado para uso particular, omitindo a informação de que utilizava o veículo segurado como motorista de aplicativos, ou seja, para fim comercial, circunstância esta que influenciou na aceitação da proposta e na fixação do prêmio, impedindo a correta análise do risco.
Que não houve falta de informação no preenchimento da apólice, já que existe a opção para identificar o veículo na categoria particular, uso comercial e motorista de aplicativo .
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A apresentou sua defesa a fl. 201, na qual argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou da relação negocial.
Que todas as tratativas ocorreram por meio da plataforma youse da Caixa Seguradora S.A.
Que o corretor de seguros habilitado somente a efetuar as atividades de corretagem, não sendo responsável por qualquer pagamento de indenização.
Que a contratação foi feita pela internet e que o autor não entrou em contato com as rés para dirimir qualquer dúvida.
Relata que, realizada sindicância com base nas respostas do autor na apólice, concluiu-se por sinistro irregular, já que o veículo segurado estava sendo usado para fins comerciais e não particular conforme declarado na apólice.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Constam réplicas a fl. 160 e 360.
Decisão saneadora a fl. 369.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, haja vista a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora em casos excepcionais.
O STJ possui entendimento no sentido de que a corretora somente responde em caso de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmouse no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 1.1.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que, acerca da responsabilidade solidária da recorrente Corretora de Seguros Sicredi Ltda., analise o caso à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas no recurso especial. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.669/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Passo ao mérito: Pretende o autor o pagamento de indenização em razão do furto de veículo ocorrido em 17/10/2019.
A ré recusou o pagamento em razão da omissão do demandante quando da informação na apólice de que utilizava o veículo segurado como motorista de aplicativo, ou seja, para fim comercial.
De fato, o autor informou na apólice de seguros que o veículo é utilizado para fim particular.
Por outro lado, constata-se que o autor já atuava como motorista de aplicativo quando contratou a apólice de seguro em 01/10/2018, conforme informação das empresas Uber e 99.
A Plataforma Uber esclareceu que o autor está cadastrado como motorista parceiro na plataforma desde 07 de fevereiro de 2017 e a empresa 99 informou que o autor atua como motorista de aplicativo desde 29/09/2017 (fl. 415 e 507).
Fato é que a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de utilização do veículo para transporte de passageiros via aplicativo é válida, pois foi expressamente pactuada pelas partes por meio de termo aditivo devidamente assinado.
A omissão do autor sobre a utilização do veículo para transporte por aplicativo agrava o risco coberto e viola o dever de boa-fé objetiva, essencial à validade do contrato, nos termos dos artigos 766 e 768 do Código Civil, não havendo qualquer indício de que o segurado tenha guardado boa-fé na omissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e certificados os autos, remetam-se à central de arquivamento.
Intimem-se. -
06/08/2025 17:01
Conclusão
-
06/08/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:54
Conclusão
-
30/06/2025 16:15
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:22
Expedição de documento
-
23/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
aos interessados sobre resposta do ofício. -
16/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:08
Juntada de documento
-
07/05/2025 16:36
Juntada de documento
-
07/05/2025 00:26
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:23
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Renove-se o ofício de fl. 458, solicitando ao diretor da empresa 99 as providências necessárias no sentido de que seja informado a este juízo, se consta registro de utilização da plataforma de motorista, na data de 17/10/2019, no horário compreendido entre 08h e 11h, pelo autor Matheus Numes Duarte de Carvalho, CPF: 154.881.777.52, mediante utilização do veículo da marca e modelo: Renault/ Logan Exp 1.6 2012/ 2013, Placa: KOZ: 7238 /Renavan: *04.***.*87-43./r/r/n/nOutrossim, esclareça o destinatário do ofício o horário de início e término de todas as eventuais corridas efetuadas pelo usuário acima qualificado, com o veículo acima descrito./r/r/n/nServe a presente como ofício. -
02/12/2024 22:56
Conclusão
-
02/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:20
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:06
Juntada de documento
-
20/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:05
Conclusão
-
08/07/2024 13:51
Juntada de documento
-
23/05/2024 11:37
Expedição de documento
-
10/04/2024 12:10
Expedição de documento
-
06/02/2024 18:15
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:22
Juntada de documento
-
13/11/2023 12:16
Expedição de documento
-
19/09/2023 12:06
Expedição de documento
-
28/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
19/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:42
Juntada de documento
-
20/03/2023 16:33
Expedição de documento
-
16/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
06/02/2023 04:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:58
Conclusão
-
09/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:42
Juntada de documento
-
17/10/2022 14:44
Juntada de documento
-
20/09/2022 13:41
Expedição de documento
-
21/07/2022 15:33
Expedição de documento
-
21/05/2022 08:26
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 10:28
Conclusão
-
04/04/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:37
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
24/01/2022 21:42
Juntada de petição
-
14/01/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:45
Juntada de documento
-
17/08/2021 15:37
Expedição de documento
-
29/07/2021 16:23
Expedição de documento
-
04/06/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:38
Expedição de documento
-
16/12/2020 20:04
Expedição de documento
-
05/12/2020 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:01
Conclusão
-
18/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:04
Conclusão
-
16/09/2020 20:11
Juntada de petição
-
03/09/2020 13:39
Juntada de petição
-
01/09/2020 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 01:33
Juntada de petição
-
16/06/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:42
Juntada de petição
-
06/05/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 12:41
Conclusão
-
24/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:04
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 02:16
Conclusão
-
07/01/2020 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 02:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2019 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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