TJRJ - 0010327-21.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de comprova proposta por HENRICK COSTA GOMES SPRINGER em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER BRASIL, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a retirar o CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nAo final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarada a nulidade do contrato, restituição do valor pago ou que o réu seja compelido a reter apenas 20% do valor pago, subsidiariamente, a rescisão do contrato com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, no montante de R$ 588,00, ou se for determinado a aplicação de multa, que essa seja reduzida, seja declarada a inexistência do débito cobrado, posteriormente, ao requerimento de cancelamento, bem como, compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nAduz o autor que, em 06/10/2020, realizou matrícula junto à ré, com o benefício de uma bolsa de 70% para o curso de mestrado, cujo valor total foi de R$ 11.038,00, dividido em 38 parcelas de R$ 736,00./r/r/n/nAlega que, após alguns meses de curso, constatou que o referido curso não emitiria certificado nacional, circunstância que, segundo afirma, não lhe foi informada no momento da contratação./r/r/n/nAssevera, ainda, que a instituição não aceitou o trancamento do curso, a não ser mediante o pagamento de R$ 3.679,20, e que, mesmo após ter solicitado o cancelamento, continuou sendo cobrado pelas mensalidades./r/r/n/nFoi deferida a gratuidade de justiça, bem como foi concedida a tutela para que a ré retire o CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito (fls. 62)./r/r/n/nA ré apresentou contestação alegando que é apenas uma intermediadora para concessão de bolsas para cursos a distância, informando que o curso escolhido pelo autor é ofertado por uma universidade estrangeira.
Informa que cursos estrangeiros possuem validade nacional, contudo, não são automaticamente reconhecidos pelo MEC, contudo, defende que o autor deseja o cancelamento do contrato sem o pagamento de multa e, para isso, utiliza de argumentos sem fundamento e que a informação sobre a validação estava expressamente constante no contrato.
Afirma que apenas solicitou a rescisão contratual após 10 meses do início do curso, extrapolando o prazo previsto pelo CDC para rescisão sem pagamento de multa.
Alegou, ainda, que no formulário de cancelamento consta que o autor desejava rescindir o contrato por motivos pessoas e por dificuldade financeira, não por ter sido induzido a erro.
Argumentou que não é possível o cancelamento sem aplicação de multa e que essa foi calculada sem nenhuma ilicitude, eis que no contrato previa que a multa seria calculada sobre o valor do curso sem os descontos, qual seja, R$ 3.679,20.
Por fim defende a não aplicação de danos morais nem a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como pleiteia pela revogação da tutela, eis que o autor não comprovou nos autos ter quitado o débito em aberto junto a ré.
Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, bem como os documentos juntados pelo autor.
Oferta, ainda, reconvenção, pleiteando pleo pagamento da multa rescisória no montante de R$ 3.679,20(fls. 85)./r/r/n/nO autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e defendendo que solicitou o cancelamento do contrato em 25/08/2021, contudo, após a data a empresa ré permaneceu enviando cobranças indevidas, tendo, inclusive negativado seu nome, afirma que o valor da multa é desproporcional.
Explicita o funcionamente para conseguir o reconhecimento do diploma e defende a dificuldade que teria para fazê-lo válido.
Defende a aplicação de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. (fls. 195)./r/r/n/nIntimadas, partes se manifestaram alegando não terem provas a produzir (fls. 208 e 214)./r/r/n/nInstada a se manifestar sobre os documentos que o autor apresentou, o autor defende que foi enganado, apresentando cópia de reclamações e processos instaurados em face da empresa ré./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nInicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões que se seguem. /r/r/n/nSabe-se que as partes que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço, nos termos do artigo 25º, §1º, do CDC.
Assim, ainda que a responsabilidade pelo vício possa recair diretamente sobre a instituição, a intermediária não pode ser excluída da relação processual, pois faz parte da cadeia de fornecimento./r/r/n/nAinda, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, eis que os documentos trazidos aos autos atendem aos requisitos, tanto assim que possibilitou aos réus se defenderem dos fatos narrados na exordial, elaborando a sua peça de defesa./r/nQuanto a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário./r/r/n/nCabe destacar que, conforme o §2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência./r/r/n/nNa hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente./r/r/n/nDiante do exposto, as preliminares devem ser rejeitadas, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda./r/r/n/nCuida-se de ação proposta objetivando devolução do valor pago, rescisão do contrato e danos morais./r/r/n/nA lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC)./r/r/n/nA controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à recusa no cancelamento do contrato sem aplicação da multa rescisória, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar./r/r/n/n
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado./r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nNo caso concreto, o autor alega que contratou um curso de mestrado junto à ré, não tendo sido informado, à época da contratação, de que o diploma seria expedido por uma universidade internacional.
Sustenta, ainda, que, ao tomar conhecimento dessa circunstância, buscou cancelar o contrato, mas não obteve êxito./r/r/n/nContudo, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, notadamente o próprio contrato firmado entre as partes, há expressa e clara informação de que o diploma conferido ao final do curso seria internacional, emitido por instituição estrangeira parceira da ré.
Assim, não procede a alegação do autor de que não foi previamente informado sobre essa característica essencial do serviço contratado./r/r/n/nVerifica-se, ainda, que não há qualquer indício de que a ré tenha omitido ou induzido o autor em erro quanto à natureza do diploma.
Ao revés, a informação consta de forma ostensiva no instrumento contratual, de modo que a ciência do contratante sobre tal condição é presumida, especialmente considerando-se o dever geral de leitura atenta dos documentos firmados./r/r/n/nCumpre ressaltar, ademais, que, conforme o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais regularmente estipuladas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo o contrato ser modificado ou anulado unilateralmente sem que haja vício de consentimento, ilicitude ou abusividade, o que não se verificou no presente caso./r/r/n/nNo que tange à cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão contratual, embora a multa possa parecer, à primeira vista, elevada, não pode ser considerada abusiva.
Isso porque o autor anuiu expressamente com sua estipulação no momento da contratação, tendo ciência inequívoca de suas consequências jurídicas.
Ademais, não ficou demonstrada qualquer desproporção manifesta entre o valor da multa e a obrigação principal, nem tampouco que sua aplicação importe em enriquecimento sem causa por parte da ré./r/r/n/nNos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das informações prestadas constituem excludente da responsabilidade do fornecedor.
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer conduta indevida ou omissiva por parte da ré, inexiste fundamento jurídico para a sua responsabilização./r/r/n/nAdemais, conforme alegado pela ré, as cláusulas contratuais preveem, de forma clara, as condições do curso, inclusive quanto à sua certificação internacional e as penalidades aplicáveis em caso de rescisão, sendo legítima e regular a sua exigência.
Não se verifica, portanto, qualquer cláusula abusiva ou falha que enseje o dever de indenizar./r/r/n/nDe forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/nEMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
DESISTÊNCIA.
MULTA RECISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança de multa compensatória de 10% (dez por cento) no caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes, bem como a adequação do percentual constante no instrumento e se os fatos narrados na petição inicial são passíveis de indenização a título de danos morais ao autor. 2.
Contrato firmado entre as partes que é sucinto, redigido em linguagem clara e objetiva e que contou com a aposição da assinatura do autor de forma individualizada nas cláusulas penais.
Observância do dever de informação, conforme art. 6º, III e 54 do CDC.
Autonomia da vontade das partes que deve ser respeitada. 3.
Ausência de vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico em comento.
Instituição de ensino ré que não deu causa à desistência do serviço contratado pelo demandante. 4.
Percentual que não se mostra desarrazoado, haja vista a efetiva reserva da vaga destinada ao aluno, e que visa compensar o contratado pelos prejuízos financeiros resultantes do rompimento prematuro e unilateral do contrato. 5.
Parte autora que não fez prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Incidência do verbete sumular nº. 330 deste TJERJ. 6.
Dano moral não configurado, eis que não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela demandada. 7.
Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedente o pedido. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001788-20.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDessa forma, ausente comprovação de conduta ilícita ou omissiva por parte da ré, tampouco de prejuízo causado por ato imputável a ela, não há que se falar em reparação por danos, seja de ordem material ou moral, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente./r/r/n/nPor fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos./r/r/n/nAssim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nQuanto a reconvenção proposta pelo réu, ela deve ser julgada procedente porque sendo legítima a manutenção do contrato e tendo o autor manifestado sua intenção de rescindir a avença, sem, contudo, efetuar o pagamento da multa contratual prevista, deve ser acolhido o pedido reconvencional formulado pelo réu./r/r/n/nA multa estipulada, embora elevada, não se revela abusiva, uma vez que foi livremente pactuada entre as partes no momento da celebração do contrato, estando em consonância com o princípio pacta sunt servanda./r/r/n/nAdemais, não restou demonstrado qualquer vício na contratação ou falha na prestação do serviço que pudesse justificar a exclusão da penalidade ou afastar a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas./r/r/n/nAssim, reconheço a validade da multa e julgo procedente o pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento da multa prevista contratualmente, bem como das parcelas eventualmente inadimplidas, até a data da solicitação do cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nOutrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para declarar rescindido o contrato, por iniciativa do autor/reconvindo, condenando-o ao pagamento da multa rescisória prevista contratualmente, conforme requerido pelo réu/reconvinte./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. /r/r/n/nFicam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. -
23/05/2025 12:56
Conclusão
-
10/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:22
Conclusão
-
20/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:22
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Em última oportunidade, diga o réu em provas. -
02/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:32
Conclusão
-
02/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:42
Juntada de petição
-
10/07/2024 13:30
Publicado Despacho em 15/07/2024
-
10/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:30
Conclusão
-
10/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:24
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:08
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:42
Documento
-
12/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:57
Expedição de documento
-
12/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:47
Expedição de documento
-
30/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 16:37
Publicado Decisão em 08/11/2022
-
03/11/2022 16:37
Conclusão
-
03/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:46
Publicado Despacho em 31/08/2022
-
25/08/2022 14:46
Conclusão
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25/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:41
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:46
Retificação de Classe Processual
-
06/04/2022 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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