TJRJ - 0025549-58.2021.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:56
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:57
Expedição de documento
-
25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:04
Conclusão
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:35
Juntada de petição
-
12/03/2025 22:46
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:32
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:06
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:17
Juntada de petição
-
20/02/2025 22:49
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:23
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por LUCIA HELENA DE ALMEIDA MORAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nA parte autora alega, em síntese, que há cobrança indevida de TOI, uma vez que não há irregularidades no medidor./r/r/n/nIndex 137 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 158 - contestação. /r/r/n/nIndex 274 - réplica./r/r/n/nIndex 299 - deferida a prova pericial./r/r/n/nIndex 358 - laudo pericial.
O ilustre perito concluiu que: considerando a falta de regularização no consumo, mesmo após a Ré ter realizado a substituição do medidor e aplicado o TOI, pode-se argumentar que os defeitos no registro de consumo não são de responsabilidade da parte Autora. /r/r/n/nIndex 393 - manifestação da parte ré./r/r/n/nIndex 405 - manifestação da perita ratificando o laudo pericial./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nA presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular./r/r/n/nPerceba que, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário (Súmula nº 256 deste Tribunal)./r/r/n/nA inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento. /r/r/n/nDa análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora./r/r/n/n Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.
Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor. /r/r/n/nA Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente./r/r/n/nDessa forma, vem se manifestando esse Egrégio Tribunal de justiça:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 184) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI, BEM COMO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA REQUERIDA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No caso em tela, a Concessionária lavrou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), informando irregularidade no medidor de energia da unidade do Autor.
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.
Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor.
A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ./r/r/n/nComo se não bastassem os faros narrados acima, o juízo determinou realização de perícia, tendo o ilustre perito concluído que:/r/r/n/n considerando a falta de regularização no consumo, mesmo após a Ré ter realizado a substituição do medidor e aplicado o TOI, pode-se argumentar que os defeitos no registro de consumo não são de responsabilidade da parte Autora. /r/r/n/nPortanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença.
Os referidos valores, acaso comprovados, deverão ser atualizados de acordo com os índices aplicados pela corregedoria geral de justiça a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. /r/r/n/nNo tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados./r/r/n/nAssim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para:/r/r/n/na) declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença.
Os referidos valores, acaso comprovados, deverão ser atualizados de acordo com os índices aplicados pela corregedoria geral de justiça a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. /r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/nc) confirmar a tutela anteriormente deferida./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 13:18
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:15
Conclusão
-
05/11/2024 16:12
Remessa
-
04/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:27
Conclusão
-
15/08/2024 05:31
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
11/06/2024 05:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:47
Expedição de documento
-
09/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:54
Expedição de documento
-
07/05/2024 20:43
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:08
Conclusão
-
06/02/2024 21:28
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:32
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:17
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:13
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:37
Outras Decisões
-
16/08/2023 16:37
Conclusão
-
21/07/2023 15:30
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
17/04/2023 07:12
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:00
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:57
Conclusão
-
07/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:14
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 06:28
Juntada de petição
-
22/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 23:25
Conclusão
-
22/06/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 08:34
Conclusão
-
23/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:44
Juntada de petição
-
10/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:42
Conclusão
-
25/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
06/10/2021 18:37
Juntada de petição
-
06/10/2021 18:30
Juntada de petição
-
22/09/2021 03:53
Documento
-
20/09/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 12:49
Conclusão
-
15/09/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 09:25
Conclusão
-
04/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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